Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014129-97.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. M. D. S. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. D. S. P. JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) ALDER DOS SANTOS COSTA - (OAB: AP2136) LENILZA ALCANTARA DE SOUZA LENILZA ALCANTARA DE SOUZA MARTA DE SOUZA GOMES JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) ALDER DOS SANTOS COSTA - (OAB: AP2136) A.
M. D. S. P. JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) ALDER DOS SANTOS COSTA - (OAB: AP2136) MARTA DE SOUZA GOMES FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280456161 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1014129-97.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAILDE GOMES PANTOJA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAILDE GOMES PANTOJA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual foi comunicado o falecimento da exequente e requerida a habilitação de seus sucessores. O falecimento da parte no curso do processo impõe a regularização da relação processual, mediante sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.
A habilitação constitui, nesse contexto, o instrumento processual destinado a permitir o regular prosseguimento do feito quando ocorre o falecimento de uma das partes, assegurando que aqueles legitimados a sucedê-la assumam a respectiva posição processual. No caso concreto, foi requerida a habilitação dos sucessores da exequente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com a correspondente regularização do polo ativo.
Conforme os elementos indicados, são sucessores MARTA DE SOUZA GOMES, CPF nº 528.***.***-72, esposa do falecido, à qual corresponde a quota de 50% (cinquenta por cento), e os filhos A. M. D. S. P., CPF nº 114.***.***-41, menor representado por sua mãe, Marta de Souza Gomes, e J. D. S. P., CPF nº 096.***.***-05, menor representado por sua mãe, LENILZA ALCANTARA DE SOUZA, CPF nº 028.***.***-13, aos quais correspondem, conjuntamente, os 50% (cinquenta por cento) restantes, em partes iguais, resultando na quota individual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho.
Diante disso, DEFIRO a habilitação dos sucessores MARTA DE SOUZA GOMES, A. M. D. S. P. e J. D. S. P., no polo ativo do presente cumprimento de sentença, em substituição ao falecido ALAILDE GOMES PANTOJA, observada a representação dos menores acima especificada. Para fins de prosseguimento da execução, deverão ser observadas as seguintes quotas sobre o crédito objeto do cumprimento de sentença: 50% (cinquenta por cento) para MARTA DE SOUZA GOMES; 25% (vinte e cinco por cento) para A.
M. D. S. P.; e 25% (vinte e cinco por cento) para J. D. S. P.. Promova-se a regularização do polo ativo, fazendo constar os sucessores ora habilitados e, quanto aos menores, suas respectivas representantes legais. Após, concedo aos habilitados o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos dos valores retroativos objeto do cumprimento de sentença, com a individualização dos montantes correspondentes a cada sucessor de acordo com as quotas acima estabelecidas.
Apresentados os cálculos, intime-se o lNSS para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, individualmente em favor dos sucessores habilitados, observando-se rigorosamente as quotas acima especificadas Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP