PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014147-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PERES REBELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF21106 e NILSON LUIZ PRITSCH - DF74383 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por ANTONIO CARLOS PERES REBELLO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave.
A parte autora alega que é aposentada, vindo a ser diagnosticada com neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata) em 03/09/2010, fazendo jus à isenção do imposto de renda. Despacho determina a realização de perícia médica e defere a gratuidade de justiça (id2192895889). Laudo médico pericial (id2220410228). Contestação da União Federal (id2224105459). Vieram os autos conclusos.
Decido. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial. Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2025, uma vez que “a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 899.972/MS, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 10 de março de 2008).
MÉRITO Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui neoplasia maligna, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º,
XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
2. Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes.
4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu). Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, aponta que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de próstata (CID C61) desde 03/09/2010, fazendo jus à isenção prevista.
Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 03/09/2015 (id2231613315) e o laudo pericial indicando o início da doença anterior ao benefício (id2220410228), têm-se que o termo inicial da isenção será na data da inatividade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda de pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data da inatividade (03/09/2015).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça. Intimação automática à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para realizar a suspensão da retenção na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora, de imediato. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal