Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LEONILDES MORAIS
- Advogado
- FABIO MELO DO LAGO (OAB 5734/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1014156-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA LEONILDES MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MELO DO LAGO - RO5734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas. Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (ID 2207164065), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada. Importa salientar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
Instada a se manifestar sobre o laudo médico judicial, a parte autora quedou-se inerte. Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda. Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo atua como auxiliar da Justiça, na qualidade de profissional equidistante das partes, cabendo-lhe apresentar parecer técnico pautado na imparcialidade, na ciência médica e nos elementos constantes dos autos.
