Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- DEBORA NADJA DE LIMA LUCENA, JANDIRA DE MELO LIMA LUCENA, REBECA NIEDJA DE LIMA LUCENA
- Advogado
- LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB 1419/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014156-87.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANDIRA DE MELO LIMA LUCENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JANDIRA DE MELO LIMA LUCENA, DÉBORA NADJA DE LIMA LUCENA e REBECA NIEDJA DE LIMA LUCENA, sucessoras do servidor falecido JOSÉ NERIS DE LUCENA, com o objetivo de executar título judicial oriundo da ação coletiva n. 0000077-68.1997.4.01.4100, promovida pelo SINDSEF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2015, versando sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre parcelas pagas com atraso nos meses de outubro de 1992 e março de 1993.
A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tanto pelo transcurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, quanto em razão do falecimento do titular do direito em 05/01/2015, alegando que a habilitação dos herdeiros somente foi requerida em 06/09/2024, ultrapassando, segundo alega, o prazo legal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão do processo até que haja a regular substituição pelo espólio ou pelos herdeiros habilitados. No caso de execução de sentença coletiva, não há prazo legal definido para a prática do ato de habilitação de sucessores, sendo inadequado aplicar, por analogia, prazos prescricionais de natureza material à regularização de representação processual.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que "Inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato." ( REsp 1974262/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES , Segunda Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp 1899602/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no AREsp 1953686/PE , Rel.
