Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NORMEZIA DE LIMA CERQUEIRA
- Advogado
- MONALISA MORAIS BRITO COSTA (OAB 33818/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1014186-57.2025.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMEZIA DE LIMA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Analisando os autos, constata-se que a parte autora reside no Município de Feira de Santana/BA, que não está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA. Como se sabe, nas ações de competência dos juizados especiais federais em que figuram autarquia, fundação ou empresa pública federal no polo passivo da relação processual, ressalvadas as exceções legais, o foro competente é o do domicílio do autor ou, não havendo Vara Federal ali, o local do Juízo Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099/95, consoante dispõe o art. 20 da Lei n. 10.259/2001.
Impõe-se, assim, reconhecer a incompetência absoluta deste JEF para processar e julgar a demanda. Não é caso de se determinar a remessa dos autos ao juízo competente, conforme inteligência da norma do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido o Enunciado FONAJEF 24 ao dispor que, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei n. 11.419/06”.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do , da . Sem custas ou honorários advocatícios ( da ).
