PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1014189-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE BATISTA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por ROSANE BATISTA MOREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exclusão de seus dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central vinculados às anotações promovidas pela ré, sob o argumento de ausência de notificação prévia, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099 de 1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Decido. Afasto inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. Embora o Sistema de Informações de Crédito seja fisicamente gerido pela autoridade monetária central, o dever de alimentar, atualizar e retificar os dados pertinentes aos contratos bancários recai de forma exclusiva sobre as instituições financeiras cadastradoras da respectiva operação de crédito.
Por conseguinte, a ré responde por eventuais incorreções contidas nos lançamentos que efetuou. No que diz respeito à objeção quanto à inversão do ônus probatório, a solução da controvérsia independe de tal medida, visto que os autos contam com acervo documental suficiente para o esclarecimento dos fatos. A controvérsia central do processo reside na análise da legalidade da manutenção do registro histórico em nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e na aferição da ocorrência de danos imateriais suportados pela consumidora em virtude da apontada ausência de notificação prévia.
O Sistema de Informações de Crédito reflete a higidez das informações financeiras relativas às operações pactuadas pelos clientes bancários. A obrigação adimplida com atraso expressivo, renegociada com deságio ou não honrada, constará legitimamente anotada sob a designação contábil correspondente à realidade fática da operação, funcionando como ferramenta essencial para tutelar a solidez e a transparência do sistema macroeconômico.
Diferentemente dos bancos de dados de proteção ao crédito geridos por entidades privadas, o registro no sistema do Banco Central decorre de imposição normativa direcionada a todas as instituições financeiras, consoante as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 4.571/2017). Trata-se de um instrumento de supervisão bancária que engloba operações adimplentes, inadimplentes e aquelas baixadas como prejuízo, não se sujeitando, para o mero lançamento de dados reais, à exigência inflexível de prévia notificação tal qual ocorre para a negativação em cadastros restritivos de consumo.
No caso vertente, a autora se insurge contra os apontamentos efetuados pela ré, embasando-se em suposta falha procedimental e falta de comunicação prévia. Contudo, a licitude da conduta da instituição financeira encontra pleno amparo nas provas documentais produzidas nos autos. As faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 2231025060) demonstram de forma inequívoca que a parte demandante incorreu em episódios de mora prolongada e inadimplência, evidenciados pela ausência de pagamento do valor mínimo de R$ 1.014,14 referente à fatura com vencimento em março de 2023, após sucessivos meses de faturamento sem adimplemento integral das obrigações nos períodos anteriores de janeiro e fevereiro.
Tais atrasos e o acúmulo de saldo devedor ensejaram o enquadramento regular do contrato e o subsequente reporte automático ao órgão regulador. Tais elementos confirmam que a anotação impugnada reflete estritamente a veracidade da relação negocial da consumidora, conforme se verifica no extrato oficial juntado com a inicial (Id. 2176751377), afastando a alegação de irregularidade perpetrada pela empresa pública.
Ao proceder com os apontamentos no banco de dados do regulador, a Caixa Econômica Federal agiu no estrito exercício regular de direito e em cumprimento de um dever normativo legalmente imposto, descaracterizando por completo qualquer ilícito ensejador de reparação civil. A anotação legítima de dívida ou de histórico de impontualidade no Sistema de Informações de Crédito não configura falha na prestação do serviço.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolida-se no sentido de que a alimentação deste banco de dados constitui medida regular de avaliação de risco do setor e não caracteriza dano indenizável. Portanto, inexistindo conduta ilícita, impõe-se a rejeição das pretensões de exclusão de registros legítimos e de indenização por danos morais. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data e assinatura eletrônicas). Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela