Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- D. L. D. O. B.
- Advogado
- CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO (OAB 29564/PA)
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014249-97.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: D.
L. D. O. B. REPRESENTANTE: VANESSA FRANCO DE OLIVEIRA LEAL Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO - PA29564, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS PEDREIRA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública. Liminar e gratuidade da justiça deferidas. Informações prestadas. INSS integrado à lide e comprovou o cumprimento da decisão.
É o relatório.
DECIDO. A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito. Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos. Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo. É certo que há entendimento do STJ no sentido de que a concessão de liminar de caráter satisfativo não enseja, por si só, a perda superveniente do objeto da demanda (Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS , Rel.
Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017). No entanto, na situação específica em análise, resta configurada a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, denego a segurança, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil c/c par. 5º da . Sem custas (, da ). Sem honorários ( da ). Ratifico a concessão da gratuidade da justiça. DÊ-se ciência desta sentença ao MPF. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da previsão do , do CPC.
