PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014262-83.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSENILCE HERMINIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A DESTINATÁRIO(S): JOSENILCE HERMINIO PEREIRA JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505-A) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460551396) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014262-83.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014262-83.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Josenilce Herminio Pereira e pela União Federal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando o saneamento do vício reconhecido puder alterar o resultado do julgamento.
A embargante Josenilce Herminio Pereira sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que houve parcial provimento da apelação para reformar a sentença de improcedência. A União Federal, por sua vez, aponta omissões relacionadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.193, à natureza complexa do procedimento de transposição e à impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
No tocante aos embargos opostos por Josenilce Herminio Pereira, assiste razão à embargante. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado. Eventual omissão ou erro material em sua fixação pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem ocorrência de preclusão, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, quando necessária a integração do julgado.
No caso dos autos, o acórdão deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição ao quadro em extinção da União. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da redistribuição da sucumbência e da fixação da verba honorária. Assim, impõe-se o saneamento da omissão apontada. Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
Diante das peculiaridades da demanda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, não há falar em majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.864.633/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059), a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese não verificada nos autos, uma vez que a apelação foi parcialmente provida.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela União Federal, não se verifica a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia relativa à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia, examinando o regime constitucional e infraconstitucional aplicável, a natureza jurídica do procedimento de transposição, os efeitos financeiros decorrentes da formalização da opção e a incidência das Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017.
Também houve apreciação expressa da vedação ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, concluindo o julgado, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da restrição aos servidores que formalizaram a opção anteriormente à EC nº 79/2014. Na realidade, a pretensão da União revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Josenilce Herminio Pereira, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação, e rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma