PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1014290-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ESTEVAM SILVESTRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELE CRISTIANE BRAGA CAMPOS BUENO - RO14057 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZA ESTEVAM SILVESTRE em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a condenação da ré ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias em decorrência do enquadramento, calculadas desde 2018. Alega, em síntese, que: i) é servidora do ex-Território de Rondônia desde 1986; ii) requereu a transposição para os quadros da União em 30 de abril de 2018, o qual foi apreciado definitivamente apenas em 1º de junho de 2022, quando da publicação de portaria, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO; iii) houve demora e procrastinação injustificada na aplicação do disposto constitucional, considerando que entre o pedido de opção e o enquadramento, transcorreu 4 (quatro) anos, o que trouxe prejuízos econômicos, pois deixou de auferir ganho durante todo o período; iii) faz jus ao pagamento dos retroativos do direito admitido administrativamente da data da opção e até o efetivo enquadramento.
Decisão de id. 2159074206 deferiu o benefício da justiça gratuita. A União apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (id. 2165244612). Réplica em id. 2184371729. Intimados para produção de provas (id. 2186385623), a autora requereu que seja determinada à ré a apresentação do processo administrativo de transposição (id. 2187565351), enquanto a ré nada requereu (id. 2188983508).
É o relatório.
DECIDO. Da Impugnação do Benefício da Justiça Gratuita Requer a União o indeferimento da justiça gratuita requerida pela parte autora, ao argumento de que a parte não seria hipossuficiente, por ser servidora pública e receber atualmente remuneração de cerca de R$ 5.000,00. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade.
A 1ª Seção do TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada da Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. (TRF1, AG 1002379-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, j. em 15/06/2023) Considerando que a renda líquida da parte autora é inferior ao teto estabelecido no precedente acima (id. 2147412424), rejeito a preliminar e mantenho o benefício da Justiça Gratuita.
Da prescrição O pedido de pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo de transposição da requerente para o quadro de pessoal da Administração Federal, que fora formulado em 30/04/2018 (id. 2147412574). A portaria resultante da decisão do processo administrativo foi publicada em 01/07/2023 (id. 2147412713). O requerimento administrativo suspende a prescrição, que volta a correr após sua finalização do respectivo processo com decisão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS
DECISÃO
FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. – Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. – O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração.
Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp 1260306. Julgado em 14/08/2012) Assim, a prescrição das parcelas pretendidas desde 30/04/2018 só se iniciou em 01/07/2023, de modo que não decorreu o lustro previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (prescrição quinquenal) quando da interposição desta ação (09/09/2024), pelo que REJEITO a preliminar. Do pedido de prova documental A parte autora requereu a determinação para que a União apresente o processo administrativo de transposição, ao argumento de que seria imprescindível à comprovação de seu direito.
Contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito, uma vez que na presente ação o que se busca é o pagamento das diferenças retroativas geradas entre a data de opção pela transposição e seu efetivo deferimento pela Administração, elementos que já constam documentados nos autos. Dessa forma, não se mostra necessária a apresentação integral do procedimento administrativo pela União, medida que, neste caso, apenas importaria em dilações indevidas do feito, sem acréscimo probatório relevante.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, por se tratar de providência desnecessária ao julgamento da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Superadas as preliminares e por não haver necessidade de produção de outras provas, a lide comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Passo a analisar o mérito. Conforme documentos que instruem a exordial, a Administração Pública deferiu o pedido formulado administrativamente pela autora, que foi transposta ao quadro em extinção da Administração Federal.
Logo, a controvérsia não gira em torno do direito do servidor à transposição para o quadro federal, o que já foi reconhecido na via administrativa, mas sim do pagamento das diferenças retroativas geradas a partir do pedido de transposição formulado pela requerente. O que se busca na presente ação é o pagamento dos valores compreendidos entre a data de opção pela transposição e seu efetivo deferimento pela Administração.
Tal deferimento decorre da análise de processo complexo e do atendimento de requisitos específicos pelo requerente. Nesse sentido, não há direito subjetivo à transposição, havendo necessidade de atendimento aos requisitos estabelecidos, sujeitos à análise da Administração Pública, inclusive com possibilidade de seu indeferimento. Por tal motivo, não subsiste o direito ao pagamento do período de espera da análise do pedido.
O servidor possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, inclusive nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei 13.681/2018 estabeleceu o termo inicial para o recebimento das novas remunerações da transposição: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei;
II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ;
III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei ;
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e
V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela a do Anexo VII da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 . […] § 5º O disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 .
O Supremo Tribunal Federal, analisando caso análogo no Tema 1248, decidiu que a análise de transposição é matéria infraconstitucional: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, embora já tenha em momentos anteriores se manifestado em sentido oposto, atualmente alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STF, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT.
2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição.
3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu).
4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos.
5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados.
6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos.
7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal STF.
8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 repercussão geral).
9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros.
10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana.
11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma com eficácia exaurida.
12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
13. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
14. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
15. Apelação da União Federal provida. (TRF1, AC 1002749-52.2022.4.01.4101, Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, p. 14/05/2024) Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transitado em julgado, intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal