Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO GERALDO FERREIRA
- Advogado
- MARIANA COSTA DOS SANTOS (OAB 61592/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1014347-83.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ANTONIO GERALDO FERREIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando (em suma) a substituição do índice de correção monetária incidente sobre os saldos de FGTS, para aplicar coeficiente que se mostre capaz de ensejar a devida atualização, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa nova aplicação. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade requerida. Contestação apresentada. Réplica acostada. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ADIN n. 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO A(s) (eventuais) preliminar(es) suscitada(s) encontra(m)-se abarcada(s) pela regra prevista no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. A matéria de fundo não comporta maiores discussões, em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090. A Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo o seguinte entendimento (grifos meus): "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
