PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014349-97.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO CEZARIO ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR - SP310743 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO CEZARIO ANTUNES, contra ato atribuído ao(à) DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA FEDERAL/DF - BRASÍLIA e outros (2), objetivando anular a eliminação do impetrante no Concurso Público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital n. 1/2025 – PF – POLICIAL), permitindo sua participação nas etapas não cumpridas e seu prosseguimento no certame nas fases subsequente, inclusive no Curso de Formação Profissional.
Sustenta o impetrante que, regularmente aprovado nas fases iniciais do certame e convocado para a avaliação psicológica e para o procedimento de heteroidentificação, sofreu grave acidente de trânsito em 30.11.2025, tendo sido hospitalizado, submetido a procedimentos cirúrgicos e permanecido internado até 08.12.2025, além de afastado por 120 (cento e vinte) dias conforme atestado médico. Afirma que um familiar protocolizou requerimento administrativo tempestivo, instruído com documentação médica, pleiteando remarcação das etapas, o qual foi indeferido de forma genérica, culminando em sua eliminação.
Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido (ID 2237825503). AJG concedida. Emenda à inicial no ID 2239996149, para retificação do polo passivo. Notificada, a União apresentou manifestação sob o ID 2242623244, na qual alegou ilegitimidade para cumprir a liminar, pontuando ter adotado medidas necessárias ao cumprimento da liminar. A autoridade coatora apresentou informações no ID 2247846144, com preliminar de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo necessário.
Aduziu, ainda, a necessidade de reinclusão do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal no polo passivo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, ofertou parecer no ID 2256167286, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório. II De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, visto que os documentos que instruem a inicial são suficientes para amparar a pretensão do impetrante, sendo desnecessária dilação probatória a inviabilizar o manejo da via do mandado de segurança.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Quanto ao pedido de reinclusão do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal no polo passivo, verifica-se que a questão já foi devidamente apreciada e decidida na decisão de ID 2237825503, não havendo fato novo capaz de justificar a rediscussão da matéria nesta fase processual. Adentro ao mérito. Ao apreciar o pedido de liminar, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão da parte impetrante, deferindo a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: [...] Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Neste juízo de cognição sumária, entendo que ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da robusta prova documental que acompanha a inicial. Consta boletim de ocorrência referente a atropelamento sofrido pelo impetrante em 30.11.2025 (ID 2237279221), bem como documentos médicos que atestam internação hospitalar, submissão a procedimentos cirúrgicos e afastamento por 120 dias a partir de 1º.12.2025 (IDs 2237279268 a 2237279707).
Trata-se, em princípio, de evento súbito, imprevisível e alheio à vontade do candidato, apto a enquadrar-se no conceito de força maior (art. 393, parágrafo único, do Código Civil). Verifica-se, ainda, que houve comunicação administrativa antes da realização das etapas, por meio de requerimento formal instruído com documentação médica, no qual se postulou a remarcação da avaliação psicológica e a realização posterior do procedimento de heteroidentificação (ID 2237279776).
A resposta administrativa, conforme narrado e comprovado nos autos, limitou-se à reprodução genérica de dispositivos editalícios atinentes à eliminação por ausência, sem enfrentamento específico das circunstâncias excepcionais apresentadas. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de realização extemporânea de etapas de concursos públicos em casos de ausência justificada por motivo de força maior, especialmente quando se trata de fase não eliminatória por concorrência direta, como a avaliação biopsicossocial e o procedimento de heteroidentificação.
Neste sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. SISU 2022.1. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ESTUDANTE ACOMETIDO DE DOENÇA. REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios à fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em queo candidato não compareceu no prazo fixado pela instituição de ensino para a realização de audiência presencial de validação de autodeclaração em virtude de motivo de força maior.Precedentes.
2. Na espécie dos autos, restou inobservado o princípio da razoabilidade ante a exclusão do impetrante do processo seletivo para ingresso no curso de Ciências Econômicas - Bacharelado/Vespertino da Universidade Federal do Maranhão (SISU 2022.1) em razão da perda de prazo para realização de audiência presencial de realização de verificação de autodeclaração pela Comissão de Validação de Matrícula para Negros, uma vez que demonstrada a impossibilidade de comparecimento na data fixada por circunstâncias alheias à sua vontade,em razão de doença devidamente comprovada por atestado médico.3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AMS 1013466-65.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) (g.n.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. VAGA DESTINADA A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA EM RAZÃO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. I-A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real.
Precedentes.
II- A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização.
III- Reexame necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada. (AMS 1003089-40.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2020 PAG.) (g.n.) O perigo de dano igualmente se evidencia. Conforme informado, o certame encontra-se em fase avançada, com início do Curso de Formação Profissional. A manutenção da eliminação do impetrante poderá resultar na perda definitiva da oportunidade de prosseguir no concurso, tornando inócua eventual concessão futura da segurança.
O risco de perecimento do direito é concreto e imediato. De outro lado, a medida ora deferida revela-se reversível. Caso, ao final, a segurança venha a ser denegada, poderá a Administração proceder ao desligamento do candidato das etapas subsequentes, sem prejuízo à ordem classificatória ou à regularidade do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada suspenda os efeitos do ato que resultou na eliminação do impetrante do Concurso Público regido pelo Edital n. 1/2025 – PF – POLICIAL, promovendo sua reinclusão provisória no certame, assegurando-lhe a realização, em data a ser designada pela Administração, das etapas de avaliação psicológica e de heteroidentificação das quais não participou, bem como sua participação provisória nas fases subsequentes, observada a ordem de classificação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A propósito, no mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, ao opinar pela concessão da segurança, reconhecendo a ocorrência de situação excepcional devidamente comprovada e a possibilidade de flexibilização das regras editalícias diante de hipótese caracterizada como força maior. Com efeito, a eliminação do impetrante, nas circunstâncias delineadas nos autos, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, especialmente porque demonstrado que a ausência às etapas do certame decorreu de evento imprevisível, inevitável e alheio à sua vontade, devidamente comprovado por documentação idônea.
Não se verifica, ademais, qualquer prejuízo à Administração Pública ou à isonomia entre os candidatos, tendo em vista que as etapas de avaliação psicológica e heteroidentificação possuem natureza individual e não competitiva, sendo plenamente viável sua realização em momento posterior, sem comprometimento da lisura do certame. A Administração Pública, embora vinculada às regras editalícias, deve interpretá-las em conformidade com os princípios constitucionais que regem sua atuação, não se admitindo aplicação automática e desarrazoada de disposições editalícias em detrimento de situações excepcionais amplamente demonstradas nos autos.
Desse modo, reputo configurada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento formulado pelo impetrante e culminou em sua eliminação do concurso público. III
Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança para determinar às autoridades impetradas que promovam a reinclusão definitiva do impetrante no Concurso Público regido pelo Edital n. 1/2025 – PF – POLICIAL, assegurando-lhe a realização das etapas de avaliação psicológica e heteroidentificação em data a ser designada pela Administração, bem como sua participação nas fases subsequentes do certame, inclusive no Curso de Formação Profissional, observada a ordem de classificação e demais critérios editalícios.
Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Secretaria:
I – Intimem-se (a autoridade coatora via mandado).
II - Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)