Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KATIA FRANCIELE DE SOUZA
- Advogados
- TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES (OAB 7821/RO), EDUARDO TEIXEIRA MELO (OAB 9115/RO), HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO (OAB 4783/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014362-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA FRANCIELE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA MELO - RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES - RO7821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de salário-maternidade rural. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”. Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19.
A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”) No caso dos autos, embora a parte autora tenha logrado demonstrar a existência de domicílio em área rural e indícios de utilização da terra, tais elementos não são suficientes para caracterizar o enquadramento na condição de segurada especial.
Observa-se que o imóvel rural referido possui extensão significativa, aproximando-se de 151,99 hectares. Ademais, a própria narrativa indica o desenvolvimento de atividade pecuária, contudo, a parte autora deixou de trazer aos autos elementos concretos aptos a delimitar a forma de exploração da atividade, notadamente a ausência de documentos oficiais, como declaração junto ao órgão de defesa sanitária (IDARON), quantidade de rebanho ou outros dados que permitam aferir se a atividade se desenvolve em moldes compatíveis com a subsistência familiar.
A ausência de início de prova material contemporânea inviabiliza o conhecimento do mérito, pois revela a falta de interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 629: "Na ausência de início de prova material contemporânea, não se configura interesse de agir no pedido de reconhecimento de labor rural para fins previdenciários."
