Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SERGIO CARDOSO DA SILVA
- Advogados
- MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 10230/RO), ANA CAROLINE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10864/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014392-39.2024.4.01.4100 AUTOR: PAULO SERGIO CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência, ressalvado o disposto no art. 26 (LBPS). Destacando-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez que necessitam de 12 (doze) contribuições mensais para sua concessão (arts. 24, caput; 25 e 26 da Lei nº. 8.213/1991). Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (art. 59, § 1º, LBPS).
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, LBPS). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, de acordo com o disposto no art. 27-A, , para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do desta
