Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014406-23.2024.4.01.4100
AUTOR: CESARIO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação. Reconheço que a carteira profissional do obreiro, cuja autenticidade não foi questionada pelo instituto réu, atende ao disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, valendo como prova material dos vínculos nela inseridos. A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula n. 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por oportuno, cumpre assinalar que eventual ausência de prova dos recolhimentos previdenciários não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída legalmente a quem contratou os serviços desses segurados (arts. 30, inciso I, c/c 33, § 5º, da Lei 8.212/91), para quem a fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei 11.457/2007) deve se voltar para efeito de cobrança dos valores porventura não pagos.
Da mesma forma, entendo que os vínculos apontados unicamente no CNIS, quando não possuírem qualquer indicador de irregularidade, também deverão ser considerados. Cumpre destacar que para o contribuinte individual, que é responsável tributário pelos recolhimentos de sua contribuição, incide a norma do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, para efeito de carência, são computadas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, excluídas, expressamente, as contribuições com atraso referentes a competências anteriores.
Nesse sentido, já decidiu a TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). Por fim, esclareço que, nos termos da súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Na espécie, quanto ao requisito de carência, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes períodos de contribuição/emprego: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 09/05/1959 Sexo Masculino DER 24/07/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA ( CTPS ID 2147741279 - PÁG.
8) 20/01/1978 19/02/1978 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 2 RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA ( CTPS ID 2147741279 - PÁG.
8) 01/08/1979 25/09/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 25 dias 2 3 SERVIÇO MILITAR - ( CTPS ID 2147741279 PÁG.
36) 01/02/1979 15/06/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 4 EMPRESA GRAFICA O GUAPORE LTDA 01/01/1982 30/07/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 5 SOCIEDADE DE CULTURA RADIO PARECIS LTDA 01/08/1982 16/10/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 6 RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A 05/04/1983 22/11/1984 1.00 1 ano, 7 meses e 18 dias 20 7 SOCIEDADE DE CULTURA RADIO PARECIS LTDA 01/11/1984 01/03/1990 1.00 5 anos, 3 meses e 9 dias Ajustada concomitância 64 8 SOCIEDADE DE CULTURA RADIO PARECIS LTDA 01/03/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 SOCIEDADE DE CULTURA RADIO CAIARI LTDA 01/09/1992 12/09/1996 1.00 4 anos, 0 meses e 12 dias 49 10
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 538472502) 09/09/1992 05/02/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 SOCIEDADE DE CULTURA RADIO PARECIS LTDA 02/01/1993 23/01/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 TV LINK TELEVISAO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA 23/10/1995 31/05/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias Ajustada concomitância 8 13 TV LINK TELEVISAO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA 07/05/1996 31/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 TV LINK TELEVISAO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA 20/01/1999 19/04/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 15 RADIO FRONTEIRA LTDA 23/07/2001 20/09/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 3 16 RECOLHIMENTO 01/01/2019 31/12/2020 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 0 17 RECOLHIMENTO 01/08/2024 31/08/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Todavia, os recolhimentos registrados no nº 16 não podem ser considerados para fins de carência, porquanto feitos de forma intempestiva no ano de 2024 (documento de id 2150815482, pág. 19), antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual (art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU). Assim, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências na DER).
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em averbar o período reconhecido na presente sentença, não registrado no CNIS, e o montante total de tempo de carência de 13 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de carência até a DER. Sem custas e honorários.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal