Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014409-41.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCELLO BATISTA RIBEIRO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Da ilegitimidade passiva da União Ab initio, cumpre suscitar a manifesta ilegitimidade passiva ad causam da União Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que a pretensão deduzida em juízo gravita exclusivamente em torno de atos funcionais, progressão na carreira e pagamento de supostas diferenças remuneratórias de servidor vinculado à Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR).
Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Prescrição fundo de direito Inexiste nos autos informação de que a Administração tenha recusado a implementação da progressão funcional na via administrativa, razão pela qual à hipótese se aplica a prescrição quinquenal que rege as relações jurídicas de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE PROGRESSÃO FUNCIONAL, SE INEXISTENTE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO, TEM-SE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ASSIM, A PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 7 DA TNU. (PEDILEF 0007466-51.2018.4.01.4300, Rel. Juíza Fed. CARMEM ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, DJ 15/09/2023) Rejeito a prejudicial. Mérito O ponto controvertido cinge-se em torno do termo inicial da progressão funcional dos docentes da carreira do magistério federal. Ao julgar o matéria, a TNU firmou a seguinte tese jurídica no PUIL n. 0505603-09.2016.4.05.8100: "NO CASO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO FEDERAL, A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO FUNCIONAIS, BASEADAS NO ARTIGO 12 DA LEI 12.772/12, BEM COMO OS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS, DEVEM RETROAGIR À DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO" Assim, a parte autora faz jus à retroatividade dos efeitos financeiros das progressões funiconais à data em que foram devidamente preenchidos os requisitos para tanto.
Nessa senda, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da parte autora à retroatividade dos efeitos financeiros da(a) progressão(ões) funcional(is) à data em que implementados os pressupostos para tanto, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das respecitvas diferenças retroativas decorrente do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto do JEF.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos da primeira parte do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Do pedido de assistência judiciária gratuita Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a Unir para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, bem como para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 60 dias, observados os parâmetros da sentença, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos pela União, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora. Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 [1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diratemente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal [1] Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.