Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARQUES DA COSTA
Advogado
JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB 33548/BA)
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014416-63.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARQUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE LIMA PIEREZAN - BA33548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CARLOS MARQUES DA COSTAJOSEANE LIMA PIEREZAN - (OAB: BA33548) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282539705 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014416-63.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARQUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE LIMA PIEREZAN - BA33548 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Antonio Carlos Marques da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.366.507-7) ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustenta na petição inicial que apresenta graves patologias na coluna cervical e lombar que o tornam inapto para suas atividades laborais, e que o benefício que recebia foi cessado indevidamente em 03/10/2025.
Citada, a autarquia ré apresentou defesa com proposta de acordo sob o id 2248807925, sugerindo a concessão de benefício por incapacidade temporária com início em 10/03/2026 (data da perícia judicial) e cessação estimada em 29/06/2026. Sob o id 2262507358, o autor manifestou recusa expressa aos termos da proposta previdenciária de transação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Realizada a perícia médica judicial, o laudo correspondente foi colacionado sob o id 2242542509.
Decido. A concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da carência, da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. No caso vertente, a qualidade de segurado e a carência do autor na data do início da incapacidade (DII) são incontroversas, restando pendente de julgamento apenas a existência e a extensão da incapacidade laboral para fundamentar o restabelecimento do benefício previdenciário.
A perícia médica oficial, registrada no laudo de id 2242542509, atesta que o autor é portador de discopatia lombar e cervical (CIDs M51-1 e M50-1), patologias degenerativas que geram incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de serviços gerais/trabalho agropecuário. No que tange à data de início da incapacidade (DII), o perito judicial justificou a fixação no dia da avaliação pericial, em 10/03/2026, asseverando que a patologia lombar e cervical descrita advém de longa data, porém sem a realização de exame físico pregresso, "não há como determinar quando houve (ou se houve de maneira intercalada)", visto que a incapacidade é aferida pela conjugação dos achados de exame físico contemporâneos com as provas radiológicas.
Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr. Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante. Com estas considerações, acolho o trabalho do vistor oficial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais da carência e da qualidade de segurado, e comprovada a incapacidade laborativa, o autor faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), desde a data de início da incapacidade fixada pelo expert judicial.
No tocante ao prazo de duração do benefício, o perito judicial estimou que o tempo necessário para a otimização do tratamento medicamentoso e fisioterápico do autor é de 6 (seis) meses a contar da data da perícia. Por sua vez, a TNU no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (com trânsito em julgado em 29.01.2021, Tema 246/TNU), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, considerando que no laudo médico o perito estimou que em seis meses o demandante estaria recuperado para as atividades laborativas (perícia realizada em 10.03.2026), e, tendo em vista o Tema 246/TNU, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação da benesse pela autora.
No caso de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), anoto que o dever de pedir prorrogação é da parte autora, considerando a alteração legislativa do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) desde 10.03.2026, no valor de R$ 8.284,61, conforme planilha em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/08/2026.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n. 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARQUES DA COSTA
Advogado
JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB 33548/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA PROCESSO: 1014416-63.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARQUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE LIMA PIEREZAN - BA33548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANTONIO CARLOS MARQUES DA COSTAJOSEANE LIMA PIEREZAN - (OAB: BA33548) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 10/03/2026 HORA: 11:27:00 PERITO: MARCUS VINICIUS SILVA BACELLAR ESPECIALIDADE: Ortopedista ALAGOINHAS, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA