CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, MATHEUS WESLLEY DO NASCIMENTO BARBOZA
Advogados
BRENNO DE SOUZA MOREIRA (OAB 28876/PB), RENATO MOREIRA DE ABRANTES (OAB 27159/CE), LORENA ARAUJO ROLIM MOREIRA (OAB 33977/PB), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1014420-07.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS WESLLEY DO NASCIMENTO BARBOZA IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, ADRIANO DOUGLAS DA SILVA REITOR DA UNISL - PORTO VELHO Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS WESLLEY DO NASCIMENTO BARBOZA, qualificado na inicial, contra ato perpetrado pelo REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, objetivando o aproveitamento extraordinário de disciplinas, mediante realização de avalições específicas Alega, para tanto, que: a) é aluno regularmente matriculado no Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário São Lucas; b) ocupa o cargo de Policial Penal Federal, sendo lotado nesta mesma cidade, local em que reside atualmente; c) foi aprovado em Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, cargo este de grande relevância social e que, para ele, representa uma oportunidade de progresso profissional e pessoal; d) deverá participar do Curso de Formação de Oficiais (CFO), que tem início previsto para o mês de novembro/2024 e que ocorrerá presencialmente, na cidade de Recife/PE; e) para a posse no cargo, o edital do certame apresenta um requisito indispensável e que não era previsto em edições anteriores, o diploma de graduação em Direito; f) protocolou, no dia 29/07/2024, um Requerimento Administrativo dirigido ao Reitor da Instituição, solicitando a abreviação da duração de seu curso por meio de aproveitamento excepcional; g) no entanto, de forma ILEGAL e ARBITÁRIA, o pedido foi “INDEFERIDO” surpreendentemente pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de Direito; h) já concluiu, até o presente momento, 76,86% (ou seja, 2.844h/a das 3.700 h/a) da carga horária total prevista para o Curso, além de apresentar rendimento acadêmico muito acima da média, com coeficiente de rendimento 88,65 e média global 87,29.
Instruída a inicial com procuração, comprovante do recolhimento das custas e outros documentos. A liminar foi indeferida. Informações prestadas.
É o relatório. Ainda que não haja parecer do MPF, dado tempo de conclusão e o decurso do tempo, entendo que o feito está maduro para sentença. Além disso, o MPF raramente se manifesta quanto ao mérito. As informações corroboram o posicionamento da decisão que indeferiu a liminar: Nos termos do § 2º, do , da , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Nessas situações, ainda que seja possível a abreviação do curso superior, mediante a antecipação das avaliações e da colação de grau, para posse em cargo público, isso deve ser excepcional e, de regra, analisado pela instituição de ensino, para verificação da suficiência da formação.
Neste mesmo sentido, o TRF1 já decidiu, recentemente, pela impossibilidade de antecipação da colação de grau por decisão judicial: Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, interposto por HUGO ROCHA NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança nº 1111186-25.2023.4.01.3400, impetrado em face de ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIÃO DAS AMÉRICAS DESCOMPLICA - UNIAMÉRICA, indeferiu o pedido liminar para que a autoridade coatora antecipe a colação de grau do impetrante e expeça imediatamente o diploma ou declaração de conclusão de curso, em até 24h:00 (vinte quatro horas) (Id. nº 371665120).
Argumenta o Agravante que postulou a concessão da Liminar determinando a antecipação colação de grau do agravante em virtude deter sido aprovado no concurso público da PM-MG e o edital exigir apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior, porém, o d. Juízo substituto da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária indeferiu a Liminar. Prossegue aduzindo que é estudante do curso de Gestão Financeira, na modalidade on-line, do Centro Universitário União das Américas Descomplica, Polo Taguatinga Distrito Federal e que cursou todas as disciplinas e obteve êxito, inclusive, as duas últimas disciplinas -Valuation e Análise Avançada de Demonstrações Financeiras- esgotando a carga horária máxima do curso.
Narra em seguida que, em 2023 o agravante se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar de Minas Gerais, logrando êxito nas três fases (Prova objetiva, Exames de Saúde e TAF), a última etapa, TAF, foi divulgada oficialmente em novembro. Noticia também que pelo êxito no concurso público e por concluir todas as disciplinas do curso superior, em 08 de novembro de 2023 o agravante entrou em contato com a Secretaria Acadêmica, requerendo a antecipação da conclusão do curso e que contudo, em 14 de novembro de 2023, foi informado da impossibilidade em virtude de trâmites administrativos.
Sustenta que, conforme a resposta enviada por e-mail, mesmo o impetrante tendo cursado todas as disciplinas é preciso que o aluno aguarde o calendário vigente do trimestre para concluir dessa forma a conclusão do curso se dará somente no início do próximo ano. Defende ainda que a decisão do agravado em não antecipar sua colação de grau viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, a lei 9.394/96 e a jurisprudência pacifica dos tribunais e que há uma falsa percepção no sentido violação da autônoma universitária, no caso em tela, uma vez concluído com êxito o curso, como comprovado, e diante da premente necessidade, o que se pleiteia é a celeridade dos trâmites administrativos para possibilitar da colação de grau do agravante.
Dessa maneira, requer a reforma da decisão agravada "para determinar que o agravado proceda imediatamente aos atos burocráticos necessários para antecipar a colação de grau do agravante e expeça o diploma ou documento que lhes faça às vezes, de modo que permita ao agravante apresentar sua documentação em tempo hábil à matrícula no curso de formação da PM-MG.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nos autos o direito da Agravante de antecipar sua colação de grau a fim de que possa participar do Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, para o qual foi aprovado e convocado à apresentação de documentos no dia 30/11/2023, apesar da Instituição de Ensino em que cursa a graduação de Gestão Financeira não ter, segundo afirma, procedido à colação de grau pretendida apesar de concluídos todos os componentes curriculares.
Nesta linha, o Agravante apresentou comprovante de matrícula (Id. nº 371665138), histório de notas e disciplinas (Id. nº 371665137), notas das disciplinas do trimestre (Id. nº 371665129) e correspondência eletrônica trocada com o setor de atendimento da graduação da Instituição de Ensino Agravada, na qual a atendente afirma que Verifiquei que você não possui disciplinas pendentes, além das 2 que está matriculado nesse trimestre. (Id. nº 371665136).
Em seguida, o Agravante complementa a documentação do recurso, com cópia de mensagem informando a aprovação nas disciplinas (Id. nº 373014116) e do calendário acadêmico da Instituição de Ensino (Id. nº 373014117), que noticiam também o período de 01 a 05 de janeiro de 2024 para liberação dos certificados respectivos. HÁ que se observar, contudo, que os referidos documentos, embora constituam indício da finalização do curso de graduação pelo Agravante, não são suficientes para comprovar a sua condição de formando ou, ainda, o cumprimento efetivo dos componentes curriculares aptos a proporcionarem a certificação da conclusão do curso pela Instituição de Ensino, na forma pretendida.
Ressalte-se que não foi apresentado qualquer documento oficial da Instituição de Ensino que evidencie quais os componentes curriculares do curso de graduação em tela ou, ainda, quais os procedimentos necessários para o requerimento de colação de grau, a fim de subsidiar a tese sustentada pelo Agravante. Por outro lado, as universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à fixação dos currículos dos seus cursos e programas.
Assim, tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Por consequência, entendo que, em princípio, não há ilegalidade na privação da colação de grau do Agravante sem a efetiva comprovação da integralização do currículo acadêmico, considerando, repita-se, que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia administrativa para elaborar a estrutura do curriculum, cabendo ao aluno concluir todas as disciplinas integrantes da grade curricular, a fim de concluir o curso e obter o respectivo diploma de graduação.
Portanto, uma vez que o Agravante não comprovou o atendimento às exigências para a colação de grau, por consequência, fica afastada a probabilidade do direito no caso em tela. Nesse sentido, transcrevo em fundamentação o seguinte precedente: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DE ASSIS FERNANDES MARTINS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado na ação em que busca a outorga antecipada de grau no curso de Medicina, sob o fundamento de que não estariam presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pretendida.
No contexto fático, a agravante informa que concluiu 80% (oitenta por cento) da carga honorária descrita na grade curricular do curso de medicina da Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e já obteve aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Sustenta que, devido à aprovação em concurso público para o cargo de Médico na Prefeitura de Lagoa do Mato/MA, a não antecipação da sua colação de grau configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Autos conclusos.
Decido. Cumpre consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 1.019, inciso I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo ser incabível, em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano. A autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela Lei nº 9.394/1996 (art.
53) às instituições de ensino superior (IES) confere-lhes a prerrogativa de estipular, de acordo com critérios que lhes são próprios, um limite mínimo de horas curriculares e extracurriculares a serem integralizadas para que o discente seja considerado aprovado e apto à colação de grau. Vale ressaltar, por oportuno, que mesmo no contexto excepcional da pandemia, a Lei nº 14.040/2020 não criou um direito subjetivo dos alunos à colação de grau antecipada, mas concedeu às IES a mera faculdade de decidirem pela pertinência da outorga de grau antecipadamente.
Nesse passo, além de ser defeso ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências da universidade, é certo que o órgão jurisdicional não detém competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional. Tal atribuição cabe à própria IES, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso. Ademais, conforme bem salientado pelo juízo de origem, o direito do estudante universitário à obtenção do diploma somente exsurge quando cumpridas todas as disciplinas teóricas e práticas e toda a carga horária estabelecida pela instituição universitária para a conclusão do curso.
In casu, consta dos autos que a agravante possui ainda oito componentes curriculares pendentes de cumprimento, que perfazem carga horária considerável (1.560 horas), de maneira que não se divisa qualquer ilegalidade ou ilegitimidade perpetrada pela UFMA ao indeferir o requerimento da agravante. Nesse cenário, entendo que os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes. Com tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator (AI 1031151-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1, PJe 14/08/2023 PAG.) (destaquei) Logo, pelos motivos expostos, verifico a ausência da probabilidade dodireito apta a ensejar a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Intime-se ainda ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora (AI 1046565-34.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1, PJe 30/11/2023 PAG.) Conforme informado pelo impetrante, já concluiu, até o presente momento, 76,86% (ou seja, 2.844h/a das 3.700 h/a) da carga horária total prevista para o Curso, além de apresentar rendimento acadêmico muito acima da média, com coeficiente de rendimento 88,65 e média global 87,29.
No entanto, isso não me parece suficiente para que o Poder Judiciário, sem nenhuma manifestação favorável da instituição de ensino, possa alterar a grade para considerar que o estudante já concluiu a disciplina. Assim, filio-me à corrente de que se trata de ingerência judicial na autonomia universitária e nos requisitos legais para conclusão de curso superior. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada providencie a imediata e excepcional avaliação da impetrante nas disciplinas remanescentes para a formação no Curso de Pedagogia, prevista no art. 47, §2º, da LDB, e, em caso de aprovação, entregue, de forma imediata e urgentíssima, o certificado de conclusão de curso da impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00.
2. Destaco que a avaliação dos alunos e expedição dos respectivos certificados são matérias afetas à autonomia didático-pedagógica das IES (art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e art. 207 da Constituição Federal).
3. Saliento, ainda, que a agravante se inscreveu no concurso público ciente de que não cumpria um dos requisitos para investidura no cargo (ser portadora de diploma de nível superior) e por isso não pode agora onerar ou impingir à instituição de ensino a culpa por encontrar-se em situação de iminente perda do cargo em que restou aprovada.
4. Bem de ver que a pretensão mandamental encontra óbice na autonomia administrativa das universidades (art. 207, da CF) e na inadequação da situação da agravante ao disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, de modo que não cabe ao magistrado substituir-se à autoridade administrativa no desempenho de suas funções e antecipar a colação de grau conforme o pedido da Autora.
5. A abreviação do curso e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos, que serão examinados pela Universidade, que não pratica ato ilegal ao indeferir o pedido.
6. Agravo de Instrumento improvido. Entendo que os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi convocado para matrícula no curso de formação. No entanto, ao se inscrever, sabia ser requisito inafastável a conclusão do Curso. Se o Judiciário afasta o requisito para ele, todos os que, ao lerem o edital, deixaram de prestar o concurso público, seriam prejudicados pela observância estrita das regras.
Ante o exposto, denego a segurança. Condeno a impetrante ao pagamento das custas, mas suspendo sua cobrança ante a gratuidade da justiça deferida. Comunique-se ao tribunal. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal