Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE DE LIMA MONTEIRO
Advogados
HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014451-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DE LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FELIPE DE LIMA MONTEIROFERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248) HENRIQUE MENDES STABILE - (OAB: GO34362) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247714153 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1014451-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DE LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Tipo A/2026 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Pretende a parte Autora: seja julgado PROCEDENTE todos os pedidos iniciais, a fim de declarar o excesso de contribuição previdenciária efetivamente pagos pelo Autor, respeitando a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento administrativo e consequentemente que seja condenado o Réu a lhe restituir as respectivas importâncias, relativa às indevidas contribuições previdenciárias retidas e repassadas ao INSS devidamente acrescidas da correção monetária praticada pelo Réu (SELIC), vínculos havidos em 2021.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, consolidou o entendimento de que para as ações de repetição ou de compensação de indébito tributário, ajuizadas na vigência da , aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A Constituição Federal, ao dispor acerca da contribuição previdenciária do empregado, assim estabelece em seu : . A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...).
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; A seu turno, assim dispõem os artigos 20 e 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91: Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...). Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...). § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A Administração Tributária, ao regulamentar o tema, editou a IN RFB nº 971/2009, que estabelece os seguintes termos (art. 64): Art.
64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. § 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro. § 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado. § 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
Infere-se das normas acima mencionadas que a contribuição previdenciária se limita ao valor do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual devem ser restituídos eventuais valores recolhidos em excesso. Acrescento que o art. 165, I, do Código Tributário Nacional, confere ao contribuinte, independentemente de prévio protesto, o direito à restituição, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS, TETO DO RGPS, RESTITUIÇÃO. A Lei de Custeio (L 8.212/1991) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/1991, impõe-se a restituição do excedente.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - AC: 50007764720174047217 SC 5000776-47.2017.4.04.7217, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA TURMA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. REPETIÇÃO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. É presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas.
2. Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário". (TRF4, APELREEX 5003205-44.2013.404.7211, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/05/2015).
3. Parcial provimento do recurso da parte autora para condenar a União a repetir o indébito tributário, referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, atualizado pela Selic, desde o pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50015196920214047200 SC 5001519-69.2021.4.04.7200, Relator: ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Data de Julgamento: 28/01/2022, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC) TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TETO DO RGPS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Ajuizada a ação em 05/novembro/2009, estão prescritos os valores anteriores a 05 de novembro de 2004. Ocorrência da prescrição quinquenal.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência dos vínculos empregatícios, deve ter como limite o teto do salário-de-contribuição, devendo os valores recolhidos a maior ser devolvidos à autora.
3. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1 - REO: 00082816520094013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/10/2021 PAG PJe 04/10/2021 PAG) A documentação necessária para fins de cálculo do valor devido poderá ser juntada por ocasião de cumprimento de eventual provimento favorável, momento em que será oportunizada à União a possibilidade de prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, a teor do art. 11 da Lei n. 10.259/01.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR o direito da parte autora à repetição do indébito tributário concernente às exações previdenciárias comprovadamente recolhidas em valores além do teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação de regência, relativamente ao período 2021. Os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, desde a data do indevido recolhimento a maior, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.
Isenção de custas em 1ª instância. Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília-DF, março 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF