Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014482-77.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 e ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSISABELA PRAZERES DO VALE - (OAB: PI21343) GLAYERLANE SOARES SILVA - (OAB: PI15282) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289765355 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014482-77.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 e ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (, “caput” da ).
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes, a perita judicial confirmou que a parte autora padece de doença pulmonar crônica grave e irreversível, asma pulmonar alérgica, bronquiectasia e insuficiência respiratória crônica, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo (ID 2172838344). No que concerne ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a parte demandante o satisfaz. A assistente social constatou que o requerente reside sozinho em imóvel próprio, em região desprovida de transporte coletivo.
Relatou, ainda, que a renda mensal familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Ademais, pelas fotos juntadas ao laudo, verifico que o imóvel residencial é simples, guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos, apenas o básico, circunstância que demonstra situação precária de moradia e a ausência de condições mínimas para uma vida digna. Nesse cenário, a perita social concluiu que o autor vive em situação de miserabilidade social.
Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para a concessão do BPC/LOAS foram comprovados, sobretudo, porque a gravidade do quadro clínico da parte autora, certamente, era maximizada pela vulnerabilidade social do qual fazia parte. Enfim, embora o perito judicial tenha indicado o início da incapacidade em 31/05/2024, os documentos médicos acostados aos autos (ID 2159612033), especialmente os atestados datados de 2022 e 2023, demonstram a existência de doença pulmonar crônica em período anterior à DER.
Desse modo, considerando que o quadro patológico já estava presente antes do requerimento administrativo, fixo a DIB em 04/03/2024 (DER). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 714.616.829-9, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2024); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB (DER) e 01/10/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 54.687,86 (cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculos anexos.
Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas devidas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores incidiu atualização monetária com base no IPCA-15/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA-15), nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026.
Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/10/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região.
Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação respectivos, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal.
Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA