Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SALY LIMA CELESTINO
- Advogado
- ROZANA ALMEIDA LIMA (OAB 10347/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014501-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SALY LIMA CELESTINO Advogado do(a) AUTOR: ROZANA ALMEIDA LIMA - RO10347 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso concreto, a parte autora, não obstante possuir qualidade de segurada, não preencheu o requisito de carência do benefício requerido, não se tratando a moléstia de casos em que tal prazo é dispensado.
O recolhimento em atraso de contribuição previdenciária pode ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado, desde que efetuado antes da data do fato gerador do benefício.
2. As contribuições recolhidas em atraso após o primeiro recolhimento tempestivo são válidas para fins de carência, desde que realizadas sem a perda da qualidade de segurado. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 03/08/2022, a autora não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha apenas 7 contribuições válidas para fins de carência até o fato gerador a saber: competências 03, 04, 05, 06, 07 e 08/2020 e 08/2022.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
