Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ
Advogado
FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR (OAB 3917/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014550-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZFRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292412) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014550-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801377-46.2024.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014550-17.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido de MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ para determinar a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a averbação de período urbano e a retificação de salários de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB).
Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta que a sentença deve ser reformada no que tange aos efeitos financeiros da revisão, uma vez que o vínculo e os salários de contribuição reconhecidos pelo juízo de origem foram comprovados mediante documentação apresentada apenas no bojo do pedido revisional. Argumenta que a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) utilizada para fundamentar o direito foi emitida somente em 2023, data posterior à concessão da aposentadoria, ocorrida em 2022.
Defende que, por não se tratar de erro da autarquia na análise do processo concessório original, mas de utilização de prova nova e extemporânea, o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DER) ou, subsidiariamente, na data da citação nestes autos. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 440108139, fls. 506/510).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014550-17.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão da parte recorrente é de modificação dos efeitos financeiros da sentença, ao argumento de que a documentação que deu ensejo à revisão do benefício não havia sido apresentada ao INSS no momento da concessão do benefício. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade com DIB em 12/04/2022.
O INSS juntou cópia do processo administrativo concessório (ID 440108139, fls. 251/480, de onde se extrai que, de fato, não houve juntada de certidão de tempo de contribuição expedida pelo Município de Brejo/MA referente ao período de 2018 a 2022, averbado pela sentença. Ao contrário, as certidões juntadas ao processo administrativo incluem períodos anteriores, que foram devidamente incluídos no cálculo da aposentadoria.
Na compreensão moderna da matéria pelas instâncias superiores, a juntada em juízo de prova relevante não previamente analisada pela administração previdenciária força o deslocamento da data de início do benefício para o momento da citação, em obediência ao art. 240 do CPC, que constitui o réu em mora a contar da sua integração à relação processual: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial.
A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.
12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) Não é possível atribuir à autarquia a responsabilidade pela ausência de averbação de todos os períodos laborados no momento da concessão do benefício, já que o processo administrativo, de fato, não fora devidamente instruído.
Em outras palavras, impõe-se reconhecer que a instrução deficitária do processo administrativo é imputável exclusivamente ao segurado. Uma vez que o documento indispensável ao reconhecimento do tempo especial não constava do requerimento original, não houve resistência indevida da Autarquia naquela data, mas sim um indeferimento atribuível à ausência de elementos mínimos de convicção. Nesse cenário, em estrita observância à tese jurídica vinculante estabelecida pelo
C. STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Não há amparo para retroagir o pagamento à data de entrada do requerimento quando o direito do segurado ampara-se em prova sobre a qual o INSS não teve oportunidade de se manifestar no momento oportuno, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que devem nortear a relação entre o particular e a Administração Pública.
A sucumbência da parte autora, no entanto, é mínima, razão pela qual deixo de inverter os honorários de sucumbência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão na data da citação válida. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014550-17.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria do Rosario Gomes Diniz para determinar a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a averbação de período urbano e retificação de salários de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB).
2. O apelante sustenta que a documentação que fundamentou o direito à revisão (Declaração de Tempo de Contribuição - DTC) foi emitida apenas em 2023, data posterior à concessão do benefício original ocorrida em 2022. Argumenta que, por se tratar de prova nova e extemporânea, não apresentada no processo administrativo concessório, não houve erro da autarquia. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão ou, subsidiariamente, na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário quando o reconhecimento do direito baseia-se em prova documental não submetida ao crivo administrativo na oportunidade da concessão original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do processo administrativo revela que a instrução foi deficitária por responsabilidade exclusiva da segurada, uma vez que a certidão de tempo de contribuição referente ao período de 2018 a 2022 não foi apresentada ao INSS no momento do requerimento de concessão.
5. Conforme a tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, quando o benefício é concedido ou revisado judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo, e inexistindo omissão da autarquia em oportunizar a complementação da instrução, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida.
6. A fixação na citação observa os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, impedindo que a autarquia seja constituída em mora por fato que não lhe era conhecido e sobre o qual não pôde exercer sua análise técnica na via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, quando amparado em prova não submetida ao prévio exame da administração previdenciária e inexistindo desídia da autarquia na instrução, deve ser fixado na data da citação válida, conforme a tese firmada no Tema 1124 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 240; Lei nº 9.784/1999, art. 4º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025; STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ Advogado do(a) APELADO: ADVOCACIA PESTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A O processo nº 1014550-17.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.