Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
- Advogado
- DANIELA MENDES TAVORA (OAB 41468/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014558-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MENDES TAVORA - CE41468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Dada a análise dos autos, verifico que o (a) requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 201, inciso IV da Constituição Federal, combinado com o art. 116 da Lei nº 8.213/91. No caso, não há provas o suficiente nos autos que comprovem que o pai da parte autora, o Sr.
Keven Ewerton de Sousa Vieira, não tenha fugido da prisão, tendo em vista que, conforme processo administrativo anexado aos autos, há uma declaração que diz que Keven deu entrada na unidade prisional em 01/12/2021, e não anteriormente, como consta em sentença transitada em julgado em 30/05/2017. Além disso, outra certidão afirma que Keven encontra-se cumprindo pena desde 21/03/2022. Logo, não há elementos que confirmem o direito alegado, haja vista que as informações vão de encontro uma com a outra.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos. Interposto recurso inominado, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (., 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos .010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
