Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FERREIRA
- Advogado
- YDIANE FERREIRA DE FARIAS (OAB 52418/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1014585-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIANE FERREIRA DE FARIAS - DF52418 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / APS BRASÍLIA DIGITAL e outros
SENTENÇA
MARIA FERREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE CHEFE DA AGÊNCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / APS BRASÍLIA DIGITAL, objetivando compelir a autoridade dita coatora a pagar os valores em aberto referentes ao benefício n. 193234427-3, bem como a alterar a conta de pagamento da aposentadoria da impetrante. Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos. A autoridade coatora prestou informações (ID 2155994049). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pela impetrante não é adequada à situação discutida nos autos. Conforme preconizado pela Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, devendo a impetrante buscar, por meio de ação própria, o pagamento dos valores retroativos não recebidos. Além disso, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre ter sido formalizada tentativa de alteração da conta bancária vinculada ao recebimento da aposentadoria pela impetrante.
Tal ausência de comprovação inviabiliza a análise do pedido formulado, por carecer de substrato fático mínimo que permita a sua apreciação judicial. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a alegada tentativa de alteração da conta, a apuração dos fatos exigiria dilação probatória, com produção de provas documentais ou testemunhais aptas a elucidar a veracidade da pretensão. Tal procedimento é incompatível com a natureza do mandado de segurança, instrumento de tutela jurisdicional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual pressupõe a existência de prova pré-constituída e a inexistência de controvérsia fática relevante.
