Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014585-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000859-17.2026.8.05.0077 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NOELMA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS - BA35022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NOELMA SILVA DOS SANTOS ID do último ato proferido nos autos: 462067912 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014585-64.2026.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL AGTE. : NOELMA SILVA DOS SANTOS ADV. : Aldair O. G. Dias (OAB/BA 35.022) AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROC. : Procuradoria Regional Federal da 1ª Região
Vistos, etc. Nelma Silva dos Santos manifesta agravo por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo de Direito da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia, que em ação sob procedimento ordinário por ela proposta visando a obtenção de benefício previdenciário, declinou de ofício da competência para a Subseção Judiciária de Alagoinha-BA, ter ser esta a subseção que jurisdiciona o município de esplanada.
É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha de entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a de ser competente o foro de domicílio do autor, assim da Justiça Comum Estadual para processo e julgamento de causas previdenciárias envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social. A propósito, dentre vários outros precedentes, pode se chamar à luz os julgados a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que reconheceu a incompetência da Comarca de Esplanada/BA (Justiça Estadual) para julgar demanda previdenciária. A agravante reside em zona rural do Município de Esplanada/BA, a aproximadamente 110 km do Município sede da vara federal mais próxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a Comarca de Esplanada/BA detém competência delegada para o processamento de ação previdenciária ajuizada por segurada residente em seu território, considerando a distância em relação à sede da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, com redação da Lei n. 13.876/2019, atribui à Justiça Estadual a competência para ações previdenciárias quando a Comarca do segurado estiver situada a mais de 70 km da sede de vara federal.
4. Nos termos do § 2º do referido artigo, cabe ao Tribunal Regional Federal indicar as comarcas que atendem ao critério da distância.
5. O TRF1, por meio da Portaria Presi n. 411/2021, indicou a Comarca de Esplanada/BA como competente, com base na distância legalmente prevista.
6. A Resolução CJF n. 603/2019 prevê que a aferição da distância deve considerar os centros urbanos das comarcas e deve ser feita por deslocamento real.
7. Não há irregularidade na Portaria, que goza de presunção de legitimidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para declarar competente a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA para processar e julgar a ação originária n. 8000462-89.2025.8.05.0077. Tese de julgamento: "1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação previdenciária, quando a comarca do domicílio do segurado estiver situada a mais de 70 km da sede da vara federal, nos termos da Lei n. 5.010/1966, art. 15,
III. 2. Compete ao Tribunal Regional Federal indicar as comarcas que atendem ao critério da distância, sendo legítima a Portaria que reconhece tal competência.
3. A aferição da distância deve ser feita entre os centros urbanos das comarcas, com base em deslocamento real." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 5.010/1966, art. 15, III e § 2º; Lei n. 13.876/2019, art. 3º; Resolução CJF n. 603/2019, art. 2º, §§ 1º e 2º” (AG 1009356-60.2025.4.01.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe de 15/07/2025) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. MANTIDA.
1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República.
2. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da Comarca onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre o local de seu domicílio; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado. Precedente.
3. No caso dos autos, o MM. Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo/TO declinou da competência, após acolher preliminar do INSS em sua contestação, sob o fundamento de que haveria prevenção da Seção Judiciária do Tocantins, tendo em vista ação idêntica anteriormente ajuizada pela agravante.
4. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da parte autora.
5. Na espécie a competência é concorrente e cabe ao jurisdicionado decidir pelo juízo que mais lhe convenha, contudo, uma vez consumada essa escolha, o escolhido se torna prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC vigente (art. 253, II, do CPC/1973), salvo se demonstrado pelo segurado que houve mudança de seu domicílio, o que no caso, não foi comprovado pela documentação acostada ao feito.
6. Assim, a demanda judicial deverá ter seu regular processamento no foro escolhido pela parte agravante na primeira ação proposta na Seção Judiciária do Tocantins.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI n. 1032143-25.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 29/03/2022). Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumento, pois os elementos que compõem o instrumento permitem identificar, em juízo de cognição sumária, próprio dos juízos liminares, presença concomitante dos requisitos necessários à adoção da providência, em especial pelo fato de que o ato jurisdicional impugnado, ao reconhecer competência da Justiça Federal na hipótese em causa, se pôs em dissonância com o entendimento acima enumerado.
Comunique-se ao Juízo de Direito da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia.
Intime-se o agravado, nos termos e para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma