Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO EDUARDO DE CAMPOS MENESES
- Advogado
- RAQUEL LIMA DA SILVA (OAB 77541/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014597-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO EDUARDO DE CAMPOS MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL LIMA DA SILVA - DF77541 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Indefiro a produção de prova pericial/documental requerida pelo autor uma vez que o deslinde da causa pode ser levado a efeito com análise da documentação já acostada ao processo. É dever do magistrado indeferir diligências inúteis e/ou meramente protelatórias, de modo que é prescindível a produção da prova pedida. Com efeito, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
