PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014621-96.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YALE DE SOUZA JORGE Advogado do(a) AUTOR: YASMIM VANESSA FROES FONSECA - RO11988 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por Yale de Souza Jorge em face da União, na qual se busca o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, sob o fundamento de que a autora, no exercício de suas funções junto à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, contraiu a doença e desenvolveu sequela permanente, consistente em perda auditiva bilateral, o que lhe ocasionou incapacidade laboral.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A documentação constante dos autos demonstra que a autora foi formalmente designada para exercer atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde, com atuação presencial em unidades de saúde e respectivos almoxarifados, durante o período da pandemia. O art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.128/2021 abrange expressamente os trabalhadores que, ainda que não exerçam atividades-fim na área da saúde, prestem serviço de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde, o que se compatibiliza com as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora.
Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir. Primeiro, porque a ausência de regulamentação da Lei 14.128/2021 inviabiliza a busca do direito na esfera administrativa. Segundo, porque a requerida contestou a ação, o que, por si só, configura resistência ao pleito autoral. Mérito No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021 para a concessão da compensação financeira: atuação em unidade de saúde durante a emergência sanitária, contaminação por COVID-19 nesse contexto e ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho em decorrência da doença.
No caso concreto, restou comprovado que a autora exerceu suas funções de forma presencial em unidades de saúde durante o período da pandemia, conforme portarias de designação e demais documentos funcionais juntados aos autos. Também há comprovação de que a autora contraiu COVID-19 em janeiro de 2022, fato corroborado por registros médicos e documentação clínica. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu que a autora apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral, de caráter irreversível, decorrente da infecção por COVID-19, reconhecendo a existência de nexo causal e temporal entre a doença e a sequela.
A perícia ainda atestou a existência de incapacidade laboral de natureza permanente, decorrente da referida condição clínica. A Lei nº 14.128/2021, em seu art. 2º, prevê a compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência em saúde pública, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da COVID-19. No caso, o conjunto probatório evidencia que a autora preenche os requisitos legais, uma vez que a sequela auditiva permanente decorre diretamente da infecção contraída no contexto de sua atuação funcional durante a pandemia.
Desse modo, comprovados o vínculo funcional com a área da saúde, a exposição ocupacional no período da emergência sanitária, a contaminação por COVID-19 e a existência de sequela permanente com repercussão na capacidade laboral, é devido o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO a pagar à autora a compensação financeira prevista no art. 2º da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A atualização dos valores a serem restituídos observará os seguintes critérios: A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos.
Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO