JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014697-19.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0237058-46.2015.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO MARCOS LEMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014697-19.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por Flávio Marcos Lemos contra sentença que, nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova documental contemporânea e consistente que comprove o exercício de atividade rural como segurado especial no período de carência exigido.
Alega o autor que laborou como trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo completado 60 anos de idade em 14/05/2013. Sustenta que a certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 1991, na qual consta sua qualificação como “pecuarista”, configura início razoável de prova material, a ser complementada pela prova testemunhal produzida em audiência, a qual, segundo alega, foi firme e coerente quanto ao labor rural.
A sentença entendeu que a prova material apresentada não abrange o período de carência, e que os depoimentos prestados em audiência revelaram contradições e fragilidade no conjunto probatório, afastando a aplicação do art. 143 da Lei 8.213/91. Em suas razões recursais, o autor defende a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, com fundamento no princípio da proteção, no valor social do trabalho rural e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal quanto à aceitação de início de prova material antigo, desde que corroborado por testemunhos consistentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014697-19.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual o autor, Flávio Marcos Lemos, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural como segurado especial, com fundamento no art. 143 da Lei nº 8.213/91, por ter completado 60 anos de idade em 14/05/2013, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido.
Como início de prova material, o autor apresentou certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 1991, na qual consta sua qualificação como “pecuarista”. A produção de prova oral foi autorizada, tendo sido realizadas audiência e colhido depoimento pessoal e testemunhal.
I – Do início de prova material Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, documentos antigos, mesmo que não contemporâneos ao período de carência, podem ser admitidos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal firme e coerente. De fato, a certidão de nascimento do filho, datada de 1991, é hábil a configurar início de prova documental da condição de trabalhador rural do autor.
Contudo, tal documento não é contemporâneo ao período de carência, que se projeta sobre os quinze anos anteriores ao requerimento administrativo, devendo, portanto, ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal.
II – Da prova testemunhal e da análise do conjunto probatório A jurisprudência dominante exige que a prova testemunhal seja idônea, segura e coesa, de modo a suprir a ausência ou a antiguidade da prova documental. No presente caso, como bem apontado na sentença, os depoimentos prestados em juízo apresentam contradições relevantes quanto ao tipo de atividade exercida, local de moradia e tempo de permanência no meio rural, não sendo possível extrair deles a convicção necessária quanto ao efetivo labor rural do autor no período exigido por lei.
A prova testemunhal, portanto, não tem força suficiente para estender os efeitos do documento apresentado ao período de carência, restando o conjunto probatório insuficiente para caracterizar a qualidade de segurado especial nos termos exigidos pelo art. 143 da Lei 8.213/91.
III – Conclusão
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor.
É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014697-19.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0237058-46.2015.8.09.0149 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso}
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessária a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
2. A certidão de nascimento de filho, datada de 1991, constitui início de prova material da condição de trabalhador rural, mas sua eficácia probatória depende de prova testemunhal segura e coesa que a complemente.
3. No caso concreto, os depoimentos colhidos em audiência revelaram inconsistências relevantes quanto ao tempo e às condições do suposto labor rural, não sendo aptos a corroborar a prova documental apresentada.
4. Ausente conjunto probatório suficiente para caracterizar a qualidade de segurado especial no período de carência, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)