PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO PROCESSO: 1014697-23.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:SERGIO OLIVEIRA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA - PR102510
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109, V, do Código Penal em relação ao delito descrito da denúncia, qual seja, instalar e utilizar rádio transceptor em desacordo com a legislação vigente (art. 70, da Lei n. 4.117/1962). Impende-se ressaltar que estes autos de inquérito policial é resultado do desmembramento dos autos de IPL n. 1007487-57.2020.4.01.4100, em razão de parte dos denunciados não terem realizado a transação penal, quais sejam Pedro Aguinaldo Simiqueli, por ter recusado a proposta e entender prescrito o delito e os réus José Carlos Pereira de Almeida e Sérgio Oliveira de Castro, por não terem sido localizados nos endereços conhecidos.
O Ministério Público Federal, em resumo, alega não ter ocorrido a prescrição por entender existir conexão intersubjetiva simultânea ou por simultaneidade entre os crimes praticados pelos acusados, art. 76, I, do Código de Processo Penal (CPP), em razão dos efeitos do recebimento da denúncia em relação ao acusado ELIVELTON SILVA COELITO, em 05/09/2023, extensível aos demais, aplicando-se assim o disposto no art. 117, do Código Penal (CP).
Ademais, argumenta que o dispositivo do do CPP dispensa o concurso de pessoas na forma como disposto no Código Penal e que é necessária a instrução do feito para esclarecimentos sobre a existência ou não da referida conexão. Constata-se nos autos que os acusados PEDRO AGUINALDO SIMIQUELI, JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA, SÉRGIO OLIVEIRA DE CASTRO foram abordados no dia 06/02/2020, por policiais militares ambientais na localidade de Vista Alegre do Abunã, especificamente na linha 01, km 03, coordenada geográfica S 9º 37’ 12” W 65º 41’ 16”, oportunidade na qual foi encontrado um rádio transceptor em cada um dos caminhões conduzidos por eles.
Para cada um dos acusados foi lavrado um boletim de ocorrência (BO). Os fatos praticados por José Carlos encontram-se escritos no BO n. 3122 (ID 2148983359, pp. 10-11); Pedro Aguinaldo, no BO n. 003123 (ID 2148983359, pp. 12-13); e Sérgio Oliveira, BO n. 3134 (ID 2148983359, pp. 06-07). Aos fatos descritos na denúncia foi dada a tipificação prevista nos art. art. 70, da Lei n. 4.117/1962, in verbis: Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. O delito supra, em abstrato, prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, V, do Código Penal, circunstância que teria se efetivado em fevereiro de 2024.
O mesmo diploma penal acima, ao tratar de causas de interrupção da prescrição, art. 117, onde o recebimento da denúncia é um dos fatores (inciso I), estabelece no seu parágrafo primeiro que “a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”. Sobre o tema da conexão intersubjetiva por simultaneidade, Renato Brasileiro Lima¹, leciona que: “envolve vários crimes e várias pessoas obrigatoriamente.
Logo, se várias pessoas praticarem um único delito, não haverá conexão, mas sim continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I). Em se tratando de conexão intersubjetiva, pouco importa se as várias pessoas estão reunidas em coautoria ou se o delitos são praticados por reciprocidade.” Conquanto os agentes ambientais tenham lavrado um boletim de ocorrência para cada acusado e inicialmente o membro do Parquet signatário da denúncia tenha entendido não haver associação uns com os outros, é cediço que os equipamentos objeto da apreensão (Termos n. 0013/2020 e n. 0028/2020, ID 2148983359, pp. 24 e 31), são utilizados também com o fim de informar a presença de fiscalização ambiental e garantir aos infratores ambientais a impunidade.
Com razão, a princípio, o argumento da Acusação de que a circunstância de terem sido abordados vários caminhões vazios em comboio, no mesmo local e tempo, provavelmente indo buscar toras de madeiras, merece ser esclarecida na instrução processual a fim de demonstrar a circunstância de que não estavam ali reunidos. Destarte, não conheço da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por entender caracterizada a extensão dos efeitos do recebimento da denúncia em desfavor do acusado Elivelton Silva Coelho (ID 2148983304) aos demais acusados dos presentes autos, nos termos no art. 117, § 1º, do Código Penal c/c com art. 76, I, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Considerando que a denúncia já se encontra nos autos e em atenção à ordem das fases prevista no art. 81 da Lei 9.099/95, INTIME-SE o denunciado PEDRO AGUINALDO SIMIQUELI para que, no prazo de 10 dias, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, dr. Tiago Lacheski Silveira de Oliveira, OAB/RO n. 11.124, apresente resposta à acusação, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à tese defensiva, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Com a peça defensiva, retornem os autos conclusos para análise do recebimento, ou não, da denúncia. Quanto aos demais acusados José Carlos Pereira de Almeida e Sérgio Oliveira de Castro, o Ministério Público Federal requereu a citação dos mesmos por edital, uma vez que não foram encontrados nos endereços conhecidos e pesquisados em banco de dados disponíveis (IDs 2148983272, 2148983284, 2148983279, 2148983266).
Tal circunstância inviabiliza o prosseguimento da persecução penal no âmbito deste juizado por não comportar citação ficta. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL. CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu.
2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamada citação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa na declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95.
3. Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88).
4. Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para dois possíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligência infrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada a competência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereço remanescente.
5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavor dos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante/MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive. (HC n. 224.343/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
Ante o exposto, DECLINO da competência a uma das varas federais criminais desta Seção Judiciária a persecução penal em desfavor dos acusados José Carlos Pereira de Almeida e Sérgio Oliveira de Castro. DESMEMBRE-SE os autos em relação a esses acusados e distribua-o a uma das varas comum desta Seccional. INTIMEM-SE. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente ____________________________________________
1. Manual de Processo Penal – Volume Único / Renato Brasileiro de Lima –
12. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.