Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIA MATILDE ALVES
- Advogado
- NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1014706-23.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIA MATILDE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, visando à recomposição do saldo de conta individual do PASEP, mediante a aplicação de índices de correção monetária expurgados por planos econômicos e o afastamento do chamado "Redutor L", instituído pela Resolução CMN nº 2.131/1994. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à argüição de incompetência absoluta, observo que a alegação é genérica não apresentando a ré elementos mínimos informadores de superação ao teto do juizado, razão pela qual deve ser rejeitada, a preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela União, entendo que a referida tese deve ser rechaçada com base na própria natureza do pedido formulado. A parte autora questiona os índices de correção monetária e juros que são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão este vinculado ao Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia) e, por conseguinte, à União Federal. A jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores, notadamente na sistemática de recursos repetitivos (Tema 1150 do STJ), estabelece uma distinção clara: enquanto o Banco do Brasil responde por falhas no serviço de custódia e saques, a União Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a correção monetária e a rentabilidade do fundo, uma vez que o Conselho Diretor é o responsável pela gestão normativa dos ativos.
Dessa forma, considerando que a causa de pedir reside na aplicação de normas federais e resoluções do Conselho Monetário Nacional que supostamente subtraíram o poder de compra da moeda nas contas individuais do PASEP, a legitimidade passiva da União Federal é inequívoca. Por seu turno, a análise da prejudicial, impõe o reconhecimento de prescrição. A análise da prejudicial perpassa pela identificação do termo inicial do prazo prescricional para o questionamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo da conta PASEP.
