PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014736-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR KOSTRZYCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial, postulando, inclusive, o pagamento das parcelas vencidas desde 25/03/2024, sob a alegação de preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido, argumentando a inexistência de incapacidade laborativa (id 2181178457). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da autarquia e o laudo pericial, requerendo esclarecimentos adicionais ao perito (id 2160313876).
Realizada a perícia complementar (id 2179425953), o laudo foi novamente impugnado pela parte autora, que pleiteou a designação de nova perícia (id 2181141633). DA PRELIMINAR Das impugnações aos laudos periciais judicias A impugnação apresentada pela parte autora em face das perícias realizadas confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada conjuntamente. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos da Lei n. 8.213/91, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação cumulativa de três requisitos:a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses; e c) existência de incapacidade para o trabalho.
DA INCAPACIDADE No primeiro laudo pericial, o perito médico judicial atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51), porém concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, considerando-a apta para o trabalho. Diante da condição de trabalhador rural, foi determinada a realização de perícia complementar, a fim de que o perito analisasse as condições pessoais da parte autora e esclarecesse a existência de eventual incapacidade pretérita ou limitação ao labor campesino.
Na perícia complementar, o perito esclareceu o seguinte:
1. Existiu incapacidade no período de 01/06/2021 a 30/09/2024? R: Não houve incapacidade.
2. Qual a CID? R: Não se aplica.
3. No período compreendido entre a data da realização da perícia administrativa (05/07/2024) e a data da perícia realizada pelo Douto Perito houve alterações no exame físico? Quais? R: Não.
4. É possível confirmar se na data da realização da perícia administrativa, de acordo com a descrição do exame físico e histórico, existia incapacidade e se ela cessou? R: Não havia.
5. Caso as respostas anteriores sejam no sentido de que houve incapacidade, favor informar qual a data de início da doença, a data de início da incapacidade e a data da cessação da incapacidade? R: Prejudicado.
6. O quadro atual pode evoluir, acarretando dores, limitações da mobilidade da coluna causar a limitação funcional dos membros inferiores, no caso do autor desempenhar trabalhos braçais pesados, rudes e que se valem de flexões posturais durante uma jornada de 8 horas diária? R: De acordo com o exame de tomografia da coluna, não há acometimento da raiz nervosa.
7. A doença CID 10 –M51 na forma apresentada nos laudos médicos e na ressonância de id 2148482121 exigem alguma restrição clínica? R: Não há restrição clínica. Não há acometimento da raiz nervosa.
8. Se observarmos os fatores sociais do autor como profissão (trabalho rural desde os 10 anos, escolaridade semi- analfabeto – 2ª série, idade e as limitações de ordem clínica da doença CID 10 –M51 constatada) permitem concluir pela inviabilidade de reabilitação ao mercado de trabalho e consequente incapacidade permanente do autor? (sic) R: Embora seu histórico de trabalho rural desde os 10 anos, aliado à baixa escolaridade (2ª série) e idade avançada, dificulta a requalificação para outras funções.
Porém do ponto de vista clínico, a condição clínica (CID-10 M51) não impõe limitações físicas significativas, e não restringe a capacidade laborativa para função em que o autor exerce. Dessa forma, a incapacidade para o trabalho exercido pelo mesmo, não existe. Bem como aponta o exame de tomografia da coluna lombar, não existe acometimento da raiz nervosa. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório.
Todavia, no caso em análise, não há elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas. Ainda que a parte autora tenha insistido na necessidade de nova perícia, é certo que a desconstituição de prova técnica exige a demonstração de vício grave, como ausência de fundamentação, impedimento ou suspeição do perito , contradição insanável com as demais provas dos autos ou conclusão manifestamente ilógica, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. Ao contrário, o perito analisou todos os documentos médicos apresentados, respondeu de forma clara e detalhada aos quesitos formulado pelo Juízo e pelas partes, e considerou expressamente as condições pessoais da parte autora, reafirmando a inexistência e incapacidade laboral. Assim, a designação de nova perícia mostra-se desnecessária e meramente protelatória, podendo ser indeferida.
O simples inconformismo da parte autora com as conclusões periciais não constitui fundamento jurídico suficiente para a renovação da prova. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Alega a parte autora, preliminarmente, que a perícia seria nula, pois não teria respondido a todos os quesito suplementares requeridos. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
2. Não obstante o alegado, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesta senda, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito idôneo, ortopedista e traumatologista, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.
3. Preliminar rejeitada.
4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
6. Alega o autor que preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 20/3/2017.
7. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta "CID
10. T90.5 - Sequelas de traumatismo intracraniano CID
10. Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1".
8. Todavia, ao ser questionado se, do ponto de vista exclusivamente clínico, em função da limitação (item 1), a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades ao seu alcance, respondeu o médico perito "Capacitado", inclusive para "Atividades profissionais habituais". Ao ser questionado se, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade, respondeu o perito "Sem incapacidade para o trabalho".
9. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "As alterações apresentadas pelo autor(a), não o incapacitam para o trabalho, bem como são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico. Não gera, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS. O(A) autor(a) deve procurar, caso não consiga, os órgãos competentes da justiça, para que tenha acesso ao tratamento que julga necessário, na rede pública vezes, com o atendimento adequado, que é garantido a todo brasileiro pela Constituição Brasileira, o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.
Não se pode criar um ciclo vicioso, aonde, o(a) autor(a), não conseguindo atendimento médico na rede privada ou pública, busque como recurso, permanecer afastado pelo INSS de maneira temporária ou definitivamente".
10. Portanto, essa condição atual do apelante constatada pelo laudo, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, nos termos acertados pela sentença.
11. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
12. Apelação da parte autora não provida. (Apelação Cível n. 1000972-50.2022.4.01.3901. Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cuja publicação ocorreu em 12/03/2023). Portanto, indefiro o pedido da parte autora que seja realizada nova perícia, por entender que a prova técnica deve prevalecer sobre os documentos particulares apresentados, sobretudo porque ambas as perícias foram realizadas por médico ortopedista, especialista na área da doença diagnosticada, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
CONCLUSÃO Nesse contexto, entendo que as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade laborativa, razão pela qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) indefiro o pedido da parte autora, no que concerne a designação de nova perícia complementar. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO