PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1014742-27.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSEVAN MONTEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica (Id. 2175294845).
Decido. A alegação de coisa julgada não merece prosperar, pois o presente pedido se refere a novo período de incapacidade, com fundamentos fáticos e médicos distintos daqueles analisados na ação anterior (Processo nº 001320-24.2020.4.01.4100). Ressalte-se que a identidade de partes não é suficiente para caracterizar a coisa julgada, exigindo-se, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a identidade de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica no caso em exame.
Além disso, o ajuizamento da presente demanda encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Considerando a existência de nova situação fática - consubstanciada em distinto período de incapacidade laboral, não submetido à apreciação na ação anterior (Processo nº 001320-24.2020.4.01.4100) - , revela-se legítima a atuação jurisdicional para o exame do mérito.
Dessa forma, afastam-se as alegações de coisa julgada e de ausência de interesse de agir. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE O perito judicial concluiu a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais, em razão de fraturas múltiplas do antebraço classificadas sob o código CID-10: S52.7 (Id. 2156176086).
Entendo que o quadro clínico da parte autora, à luz do laudo pericial judicial, revela que ela se encontra inapta para o desempenho da atividade habitualmente exercida. Com isso, o contexto probatório faz concluir que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, entretanto o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente fica frustrado, tendo em vista que o perito foi enfático ao afirmar que a patologia da parte autora não enseja uma incapacidade para toda e qualquer função (omniprofissional) e sim para determinadas atividades (multiprofissional).
Aliado a isso, entendo também que as condições pessoais do autor demonstram a possibilidade de ser reabilitado para outra função por meio de treinamento e capacitação. Com relação ao início da incapacidade, considerando as informações e os elementos concretos constantes dos autos, acolho a data fixada pelo perito judicial (DII em 08/08/2013). Observa-se, ademais, que o laudo pericial não ampara integralmente a pretensão da parte autora.
Contudo, não se verificam obscuridades ou contradições em seu conteúdo, tendo em vista que o perito apresentou postura técnica e fundamentada, com justificativas consistentes acerca do quadro clínico avaliado. Assim, a despeito da manifestação do requerente (Id. 2156838579), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo já constante dos autos. Embora o perito nomeado não detenha especialização na área específica da enfermidade discutida, não se configura nulidade da prova pericial, uma vez que o exame foi realizado por profissional médico com formação compatível para a adequada apreciação do caso.
Ressalte-se que o perito é legalmente habilitado e, nos termos das normas regulamentares da categoria profissional, encontra-se apto a atuar em qualquer área médica (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999. Desembargador Federal Marcelo Albenaz. Primeira Turma. TRF1ª. Publicado em 03/09/2024). DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O conjunto probatório - em especial as informações constantes do CNIS - evidencia que a parte autora preenchia os requisitos relacionados à condição de segurado e à carência, considerando a data de início da incapacidade (DII) fixada, além da percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.628.177-0, cessado em 12/05/2023..
DA CONCLUSÃO Nesse contexto, embora o perito médico tenha concluído pela ausência de possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade ou função, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial não vincula o julgador. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode formar sua convicção a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos.
"Quanto à vinculação do magistrado à conclusão da perícia técnica, é assente no STJ que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 784.770⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31⁄5⁄2016). Assim sendo, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB 12/05/2023 - NB 636.628.177-0), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício.
Com relação à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional da parte autora, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 177). O INSS deverá encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, considerando-se como premissa a conclusão deste juízo acerca da incapacidade parcial e permanente, ressalvada eventual alteração das circunstâncias fáticas supervenientes.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (NB 636.628.177-0), com DIB em 13/05/2023; b) Encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, considerando-se como premissa a conclusão deste juízo acerca da incapacidade parcial e permanente, ressalvada eventual alteração das circunstâncias fáticas supervenientes; c) Pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO