JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014763-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014763-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:PRISCILA HUGHES SENTO SE SANTA RITTA DALCOM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A e ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014763-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que adotassem as providências para estender o prazo de carência por todo o período de duração da residência médica realizada pela impetrante, obstar o desconto das parcelas do seu contrato de financiamento e excluir o seu nome e de seu fiador dos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam negativados exclusivamente em relação ao contrato objeto desta demanda.
O Juízo de origem, adotando os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, verificou que houve o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção da extensão do período de carência, conforme previsão do art. 6º B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Salientou também o fato de que o contrato já se encontrar em período de amortização não impede a prorrogação da carência, já que tal requisito não consta em lei Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões de apelação, o FNDE aduz preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, assevera que a extensão do período de carência está condicionada, à priori, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, e antes do início da fase de amortização.
Apelação do Banco do Brasil, na qual alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que, para que o período de carência do contrato firmado fosse estendido não bastaria que o estudante graduado em Medicina optasse por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades tidas como prioritárias, é imprescindível também que o contrato não esteja em fase de amortização do financiamento.
Assim, o médico deverá requerer a carência estendida antes do início da fase de amortização do contrato, o que não se verificou no caso concreto, pois a impetrante solicitou a extensão da carência após o início da fase de amortização. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre seu mérito da causa.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014763-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, eram, respectivamente, os agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 05.09.2014 (id. 433274899), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, cada um nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”.
2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. (...) (AC 1048375-97.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A legitimidade passiva recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies. Assim, o FNDE determina providências e a Caixa Econômica Federal cabe executá-las. (...) (AMS 1038080-37.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) No que concerne à alegação de que a parte impetrante não protocolou pedido administrativo por meio do sistema FiesMED, fato este que seria um impeditivo para a concessão da carência estendida, não tem razão o FNDE.
Isso porque independentemente da realização de pedido administrativo, existe norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa. Passo a análise do mérito. Discute-se, na espécie o direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato.
Na análise da matéria em debate deve-se ter como ponto de partida que, conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa. No caso concreto, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, uma vez que ingressou em residência médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na especialidade Anestesiologia, prevista Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II[1], inexistindo controvérsia quanto ao credenciamento do referido programa de residência pela Comissão Nacional de Residência Médica (id. 433274898) Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE CONSIDERADA PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, §3º DA LEI Nº. 10.260/2001. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. (...)
4. Nos termos do § 3º do art. 6-B da Lei nº. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
5. A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 03, de 19/02/2013, por sua vez, em seu anexo II, estabeleceu as seguintes especialidades prioritárias para o Sistema Único de Saúde:
01. Clínica Médica;
02. Cirurgia Geral;
03. Ginecologia e Obstetrícia;
04. Pediatria;
05. Neonatologia;
06. Medicina Intensiva;
07. Medicina de Família e Comunidade;
08. Medicina de Urgência;
09. Psiquiatria;
10. Anestesiologia;
11. Nefrologia;
12. Neurocirurgia;
13. Ortopedia e Traumatologia;
14. Cirurgia do Trauma;
15. Cancerologia Clínica;
16. Cancerologia Cirúrgica;
17. Cancerologia Pediátrica;
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
19. Radioterapia.
6. No caso, a impetrante/agravada está matriculada no programa de residência médica em Medicina de Emergência junto a Fundação Leonor de Barros Camargo Hospital Augusto de Oliveira Camargo - HAOC, curso devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, ex vi da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 03, de 19/02/2013, razão pela qual faz jus à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o fim da residência médica, com previsão para término em 28/02/2025, a teor do art. 6-B, § 3º da Lei nº. 10.260/2001.
7. Esta Corte tem reconhecido o direito à prorrogação do prazo de carência até mesmo quando já iniciada a fase de amortização do financiamento, como no caso, considerada a finalidade da norma de fomentar a especialização médica em áreas consideradas prioritárias e geralmente com escassez de profissionais. Precedentes.
8. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1020941-17.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”.
2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas.
3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes.
5. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica.
6. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023) ENSINO. FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022.
2. Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição.
3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018.
4. Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2022)
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014763-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: PRISCILA HUGHES SENTO SE SANTA RITTA DALCOM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A E M E N TA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que adotassem as providências para estender o prazo de carência por todo o período de duração da residência médica realizada pela impetrante, obstar o desconto das parcelas do seu contrato de financiamento e excluir o seu nome e de seu fiador dos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam negativados exclusivamente em relação ao contrato objeto desta demanda.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto eram, respectivamente, agente operador e agente financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi celebrado em 05.09.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Independentemente da realização de pedido administrativo, existe norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa. Não há que se falar na exigência de prévio requerimento.
4. Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”
5. Caso em que a parte impetrante está matriculada em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Anestesiologia, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde.
6. A prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil, introduzida pela Lei nº 12.202/2010, tem por finalidade incentivar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, diante da reconhecida dificuldade de conciliação entre a residência médica e o exercício de outra atividade remunerada que lhe permita arcar com as parcelas do referido financiamento, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
Precedentes desta Corte.
7. Apelações e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora