COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
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Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, LEILIANE DAS NEVES CORREA, ILDA NUNES RODRIGUES, NAILSON DA SILVA CORREA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, EDINETE POMPEU DA MATA, ELITON COELHO XAVIER, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, HARLEY WANZELER VIANA, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL e SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ID do último ato proferido nos autos: 465849681 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA18722-A, - PA17227-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA18722-A, - PA17227-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA18722-A, - PA17227-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA18722-A, - PA17227-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA18722-A, - PA17227-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA18722-A, - PA17227-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA18722-A, - PA17227-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A Advogados do(a) APELANTE: - PA17227-A, - PA18722-A, - PA18823-A APELADO: O processo nº 1014783-17.2021.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
2022
1 evento
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1014783-17.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES REPRESENTANTE: JOSE FERNANDES BARRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, - PA18823, REU:
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
UNIÃO FEDERAL
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014783-17.2021.4.01.3900 APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ANNA CAROLINE FERREIRA MELO, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, EDINETE POMPEU DA MATA, ELIZANA CRESCENCIO BAIA, ELITON COELHO XAVIER, HARLEY WANZELER VIANA, ILDA NUNES RODRIGUES, JOBSON DE JESUS DA CRUZ PORTILHO, JOAO MARCELO CORREA PORTILHO, LEILIANE DAS NEVES CORREA, MARIA JOICIANE GAIA VIANA, MARIA GEICIANE GAIA VIANA, MARIA CLEICIANE ALMEIDA PEREIRA, MARIA DEONORES MEIRELES GAIA, NIVALDO FREITAS DE SOUZA, NAILSON DA SILVA CORREA, PAULA CRISTINA POMPEU GAIA, RAI CORREA PORTILHO, ROMUALDO COSTA FIEL, SAMARA BIANCA RODRIGUES MORAES Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ao entendimento de que a edição da Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 teria solucionado os entraves relativos ao cadastramento dos pescadores no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Em síntese, a parte apelante alega que subsiste o interesse processual, pois a Administração não concluiu a análise dos requerimentos de registro dos pescadores, persistindo a mora administrativa e os prejuízos decorrentes da ausência de expedição do RGP. Sustenta que a Portaria SAP/MAPA nº 270/2021 não satisfez integralmente a pretensão, especialmente diante da disciplina constante da Portaria SAP/MAPA nº 265/2021 quanto à data do primeiro registro, circunstância que repercutiria no acesso dos pescadores a benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a demora na apreciação dos requerimentos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como que a existência de ação coletiva e de acordo nela homologado não afasta o interesse de agir. Requer, ao final, o afastamento da extinção do feito, com apreciação do mérito, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos autores foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO
UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cite-se a União para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, §1º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal