JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014806-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003386-05.2020.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAILDE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014806-28.2023.4.01.9999
APELANTE: ISAILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Isailde Pereira da Silva contra sentença (id. 337176650 - pág. 141/149) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, formulado em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 337176650 - pág. 151/162), a parte autora sustenta que o laudo pericial judicial confirmou a existência de incapacidade laboral, contrariando os fundamentos adotados na sentença. Alega que houve desconsideração da prova técnica pelo juízo sentenciante e que a documentação constante nos autos corrobora a gravidade das enfermidades.
Requer, ao final, a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a fixação de prazo certo para concessão do auxílio-doença. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014806-28.2023.4.01.9999
APELANTE: ISAILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO
1. Do Laudo Médico Pericial A prova técnica pericial (id. 337176650 - pág. 99/107) realizada nos autos revela que a parte autora apresenta as patologias classificadas pelos CIDs M54.1 (Radiculopatia) e M54.5 (Dor lombar baixa), com manifestações de dorsalgia e radiculopatia. Consta expressamente do laudo que o periciando está inapto para o exercício de sua atividade habitual (motorista) e também não está apto a exercer atividades anteriormente desempenhadas.
No quesito específico formulado pelo INSS, o perito afirmou, de forma categórica, que o autor possui incapacidade laborativa parcial, com tempo de inaptidão indeterminado, e que as doenças apresentadas têm caráter evolutivo, podendo comprometer severamente sua capacidade funcional. Ainda que o laudo tenha qualificado a incapacidade como temporária, a afirmação de tempo de afastamento “indeterminado” e a impossibilidade de retorno às atividades profissionais exercidas anteriormente caracterizam situação de impedimento concreto à reinserção no mercado de trabalho.
2. Das Condições Pessoais e Profissionais da Parte Autora Ressalte-se que a análise da incapacidade para fins previdenciários não pode restringir-se ao diagnóstico clínico isolado, devendo considerar, também, os elementos de ordem socioeconômica, cultural e profissional do segurado. Conforme reconhecido na jurisprudência consolidada do STJ: "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). No caso em exame, a parte autora conta atualmente com 51 anos de idade, possui escolaridade limitada (ensino fundamental incompleto) e exerceu por mais de duas décadas atividade exclusivamente braçal (saqueiro, carregando pesos). Essas condições revelam notória restrição à reabilitação para novas funções, sendo impraticável sua recolocação no mercado em nova atividade compatível com seu estado físico.
Dessa forma, a conjugação da incapacidade clínica atestada pelo perito judicial com as condições pessoais limitantes da parte autora autoriza o reconhecimento da incapacidade total e permanente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Consectários legais Do termo inicial No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte está incapacitada desde maio de 2020 (id. 337176650 - pág. 99/107).
Verifica-se nos autos que o autor recebeu na via administrativa o benefício por incapacidade até 15/08/2020 (id. 337176650 - pág. 40). Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapaz quando da apresentação do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deferido judicialmente deve ser a data de cessação (15/08/2020). Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença, nos termos do 11§ art. 85 do CPC e Tema 1059). CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir da cessação do benefício (15/08/2020), nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014806-28.2023.4.01.9999
APELANTE: ISAILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TEMPO DE AFASTAMENTO INDETERMINADO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS LIMITANTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez pode ser reconhecida mesmo diante de laudo que indique incapacidade parcial e temporária, quando o tempo de afastamento for indeterminado e as condições pessoais e profissionais da parte autora inviabilizarem sua reabilitação para nova atividade.
2. Autor com 51 anos, ensino fundamental incompleto e histórico laboral exclusivamente em atividade braçal (saqueiro), inapto para o exercício de sua função habitual e para outras atividades anteriormente desempenhadas.
3. O magistrado, como destinatário da prova, não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Termo inicial fixado na data de cessação administrativa do benefício por incapacidade (15/08/2020), nos termos do entendimento consolidado.
5. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ISAILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014806-28.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.