Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS HENRIQUE CANIZO DANTAS
- Advogado
- GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1014845-02.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS HENRIQUE CANIZO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE VARGAS MARQUES COSTA - AC3897 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Douglas Henrique Canizo Dantas em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, por meio da qual objetiva o seu reenquadramento funcional, com efeitos retroativos à data de sua posse em 21/06/2010, na Classe D-II, Nível 1, em razão da titulação de especialista já obtida antes do ingresso no serviço público, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Narra que é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) na área de Administração. Sustenta que o cargo para o qual foi aprovado, conforme previsto no edital do concurso público, não exigia titulação em nível de especialização como requisito para investidura, sendo necessária apenas a comprovação da conclusão do curso superior correspondente à área de atuação do cargo.
Afirma que, no momento de sua posse, já possuía o título de Especialista em Gerenciamento de Projetos, obtido em 08/09/2008 junto à Uninorte, circunstância que era de conhecimento da Administração em razão da documentação apresentada por ocasião de sua investidura. Alega que formulou requerimento administrativo perante o IFAC pleiteando seu enquadramento funcional na classe correspondente à sua titulação, com efeitos retroativos à data de ingresso no cargo mas que o pedido não foi acolhido pela Administração.
Juntou documentos. Instado, o autor procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 2224391667). Regularmente citado, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC apresentou contestação (ID 2242129599), na qual suscitou, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ao argumento de que a pretensão deduzida na presente ação já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa.
