PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014846-35.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JORDANY ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A DESTINATÁRIO(S): JORDANY ALVES DE OLIVEIRA CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - (OAB: TO8707-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457498095) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014846-35.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014846-35.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JORDANY ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014846-35.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela pessoa jurídica interessada, em face do acórdão assim ementado (fls. 285/298): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de nova contratação temporária da parte impetrante, ora apelada, para a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, na Agência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge), no Município Palmas/TO, diante do impedimento legal previsto no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, que exige intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre contratos temporários com a Administração Pública.
2. A orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o artigo 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, veda a celebração de novo contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do término do vínculo anterior. Referida restrição, contudo, não incide nas hipóteses em que o novo vínculo seja firmado com órgão público diverso ou para exercício de cargo distinto, vinculado a entidade diversa da anterior, por não se caracterizar renovação contratual.
Precedentes.
4. Tem-se entendido que a vedação à recontratação no interregno de 24 (vinte e quatro) meses aplica-se exclusivamente aos casos de recondução ao mesmo cargo, com o objetivo de evitar que a contratação temporária – de natureza excepcional, nos termos do artigo 37, inciso IX, da CF/88 – se prolongue indevidamente, assumindo feição de vínculo permanente e, por conseguinte, violando o princípio do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna.
Precedentes do STJ.
5. Reconhecida a possibilidade de nova contratação temporária, com fundamento na Lei 8.745/93, desde que precedida de processo seletivo público dotado das características essenciais do concurso público – notadamente a publicidade, a ampla concorrência e a realização de provas de caráter eliminatório e classificatório – ainda que a admissão ocorra em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.
Isso porque, ao replicar as garantias constitucionais do concurso público, mesmo que direcionado a contratações precárias, o referido processo seletivo elimina qualquer justificativa plausível para impedir a nova contratação do candidato aprovado, quando destinada a função distinta daquela anteriormente exercida. Precedentes do STJ.
6. Esta Corte Regional tem adotado a orientação de que o artigo 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, consubstancia norma de natureza restritiva, cujo propósito é resguardar o caráter excepcional da contratação temporária, evitando sua utilização como instrumento de burla à regra constitucional que exige o ingresso no serviço público por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88.
Precedentes.
7. Na concreta situação dos autos, a parte apelada manteve um primeiro vínculo temporário com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a função de Agente Censitário Operacional (Edital 3/2019). Encerrado esse contrato, a parte apelada logrou nova aprovação em processo seletivo simplificado (Edital 3/2023), desta vez para a função distinta de Agente de Pesquisa e Mapeamento, na Agência do Município de Palmas/GO.
Ocorre que, apesar da aprovação, foi indevidamente excluída do certame. A vedação contida no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, contudo, é inaplicável à hipótese, pois a restrição legal se refere à recontratação para a mesma função. De forma que, sendo os cargos manifestamente distintos, não se configura a recontratação vedada, mas sim um novo e legítimo vínculo.
8. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença. A decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, que interpreta o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, de forma restritiva, aplicando a vedação unicamente às hipóteses de recontratação para a mesma função, situação diversa da presente.
9. Remessa necessária e apelação não providas.
10. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). Precedentes do STF e do STJ. Na peça recursal (fls. 308/313), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a vedação contida no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, que proíbe a recontratação de servidor temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.
Sustenta que a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.648/CE (Tema 403), julgado sob o rito da repercussão geral, no qual se firmou a tese da constitucionalidade da referida norma. Expõe que a vedação se aplica à parte embargada, e não ao cargo, sendo irrelevante que a nova contratação seja para função distinta da anteriormente ocupada. Cita jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais e a afetação de matéria semelhante pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.308) para reforçar sua tese.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014846-35.2023.4.01.4300 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a revisão do mérito da decisão que tratou da possibilidade de nova contratação temporária para a função Agente de Pesquisa e Mapeamento (APM), na Agência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge) do Município de Palmas/TO. A controvérsia gira em torno do impedimento legal previsto no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, que exige um intervalo de 24 (vinte e quatro) meses entre contratos temporários.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. A decisão demonstrou o entendimento do órgão julgador sobre os fatos, concluindo pela não incidência da restrição legal sob o fundamento de que a aprovação em novo certame, para o exercício de cargo distinto do anteriormente ocupado, não caracteriza a recontratação vedada pela norma. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 292 e 293): [...] Prefacialmente, cumpre destacar que a jurisprudência da Corte Infraconstitucional consolidou entendimento no sentido de que o artigo 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, veda a celebração de novo contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do término do vínculo anterior.
Referida restrição, contudo, não incide nas hipóteses em que o novo vínculo seja firmado com órgão público diverso ou para exercício de cargo distinto, vinculado a entidade diversa da anterior, por não se caracterizar renovação contratual. (Cf. AgInt no AREsp 475.263/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 06/12/2017; REsp 503.823/MG, Quinta Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 17/12/2007; AREsp 344.201/DF, decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/04/2017; AREsp 477.066/DF, decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 02/09/2016.) Nessa linha, tem-se entendido que a vedação à recontratação no interregno de 24 (vinte e quatro) meses aplica-se exclusivamente aos casos de recondução ao mesmo cargo, com o objetivo de evitar que a contratação temporária – de natureza excepcional, nos termos do artigo 37, inciso IX, da CF/88 – se prolongue indevidamente, assumindo feição de vínculo permanente e, por conseguinte, violando o princípio do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. (Cf.
STJ, AREsp 344.201/DF, julg. cit; AREsp 477.066/DF, julg. cit.) Ademais, a jurisprudência admite a possibilidade de nova contratação temporária, com fundamento na Lei 8.745/93, desde que precedida de processo seletivo público dotado das características essenciais do concurso público – notadamente a publicidade, a ampla concorrência e a realização de provas de caráter eliminatório e classificatório – ainda que a admissão ocorra em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.
Isso porque, ao replicar as garantias constitucionais do concurso público, mesmo que direcionado a contratações precárias, o referido processo seletivo elimina qualquer justificativa plausível para impedir a nova contratação do candidato aprovado, quando destinada a função distinta daquela anteriormente exercida. (Cf. STJ, AREsp 344.201/DF, julg. cit; AREsp 477.066/DF, julg. cit.) Nesse mesmo sentido, esta Corte Regional tem adotado a orientação de que o artigo 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, consubstancia norma de natureza restritiva, cujo propósito é resguardar o caráter excepcional da contratação temporária, evitando sua utilização como instrumento de burla à regra constitucional que exige o ingresso no serviço público por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88. (Cf.
AC 1016544- 33.2023.4.01.3700, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 12/09/2025; REOMS 1045784-60.2024.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Jorge Pontes Laranjeira. PJe 31/07/2025; AMS 1062884-28.2024.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 14/04/2025; AMS 1009633- 14.2024.4.01.4300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 14/04/2025.) Na concreta situação dos autos, a parte apelada manteve um primeiro vínculo temporário com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge) para a função de Agente Censitário Operacional (Edital 3/2019).
Encerrado esse contrato, a parte apelada logrou nova aprovação em processo seletivo simplificado (Edital 3/2023), desta vez para a função distinta de Agente de Pesquisa e Mapeamento, na Agência do Município de Palmas/GO. Ocorre que, apesar da aprovação, foi indevidamente excluída do certame. A vedação contida no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, contudo, é inaplicável à hipótese, pois a restrição legal se refere à recontratação para a mesma função.
De forma que, sendo os cargos manifestamente distintos, não se configura a recontratação vedada, mas sim um novo e legítimo vínculo. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014846-35.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014846-35.2023.4.01.4300 EMBARGANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMBARGADO: JORDANY ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS. NOVO CONCURSO. POSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ.
4. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à conclusão de que a aprovação em novo certame para o exercício de cargo distinto não caracteriza a recontratação vedada pelo art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. Desse modo, não se vislumbra a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria.
5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 16 a 22 de abril de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma