Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDIVANI COUTINHO DE SOUZA
- Advogados
- EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 1510/RO), DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB 4120/RO)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1014854-93.2024.4.01.4100 RECORRENTE: CLEIDIVANI COUTINHO DE SOUZA REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade/impedimento de longo prazo, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz/pessoa com deficiência, para o exercício de atividades laborativas/habituais.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art.
44. Compete ao relator: (…) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; [Grifei] Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de incapacidade laboral/impedimento de longo prazo no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
