Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMAR DA SILVA SANTOS BORGES
- Advogado
- VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB 59243/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1014857-77.2025.4.01.3400 AUTOR: EDMAR DA SILVA SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta visando instar o réu a reconhecer a natureza permanente da incapacidade laboral da autora e conceder o benefício correspondente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido. O deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) exige que o requerente comprove: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições; e c) incapacidade total, permanente e omniprofissional, insuscetível de reabilitação (arts. 25 e 42 da Lei 8.213/91). No caso concreto, EDMAR DA SILVA SANTOS BORGES, brasileira, 41 anos, vendedora, atualmente beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, foi submetida à perícia médica judicial para avaliação da natureza do impedimento laboral.
O laudo pericial (ID 2204021999), elaborado por especialista, concluiu pela existência de incapacidade total, temporária e multiprofissional, com DII em 09/04/2022, decorrente de quadro clínico de artralgia em coluna lombar e ombro direito, associado a transtorno depressivo e ansioso em acompanhamento desde julho/2022. O prazo estimado de afastamento é de 12 meses a contar da data do laudo (14/08/2025).
A perita destacou que há possibilidade de evolução clínica favorável com continuidade do tratamento multidisciplinar, não havendo elementos que indiquem irreversibilidade ou consolidação de lesões. Também não foi constatada necessidade de assistência permanente de terceiros. Assim, não há alteração a ser feita no benefício que atualmente recebe, pois sua incapacidade laborativa não é permanente, havendo prognóstico de recuperação.
Não constam nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. O laudo é coerente, detalhado e embasado em documentos médicos diversos. Ressalte-se que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade e rigor técnico. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários ( da c/c .º da ). Interposto recurso inominado, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (ei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
