PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014868-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA PINHEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO (Fazenda Pública Nacional), objetivando que seja determinada a repetição de indébito tributário relativo à irregular incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), sobre o valor do Precatório oriundo de condenação judicial, recebido por Vilma Pinheiro Rodrigues, pensionista do servidor público falecido, Sr.
Paulo Sérgio Rodrigues. Especificamente, a parte requerente impugna a incidência da contribuição sobre os juros de mora, sobre a parcela do principal, sobre a qual a CPSS era de fato incidente, impugna a não aplicação do regime de competências, o que teria resultado em tributo cobrado a maior. Consoante Expediu-se requisitório para pagamento do montante de R$ 76.447,71 (setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), consoante precatório de id. 2172904245.
O documento de id. 2172903860 comprova que foi retido o montante de R$14.349,66 (quatorze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de contribuição para o PSS. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório do essencial.
Decido:
II – Fundamentação: Da incompetência do JEF e/ou Da coisa julgada Rejeito as preliminares suscitadas pela União, uma vez que, na ação que reconheceu o direito dos autores, culminando no pagamento de precatório, a incidência da contribuição para o PSS não era objeto de conhecimento e decisão, surgindo tal questão apenas na fase de cumprimento de sentença e na apuração de cálculos, cuja preocupação da parte deve ser com as contas daquilo que objete na fase de cognição.
Portanto, o presente feito, constitui pleito novo. Da ausência de documentação Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao contrário do que alega a União, a ação foi ajuizada com os documentos necessários para o julgamento do feito, não sendo verificado nenhum tipo de vício capaz de obstar a prestação jurisdicional ou dificultar a defesa da ré. Do mérito Inicio consignando que, no que tange ao procedimento para desconto do PSS sobre valores recebidos pelos servidores ativos e inativos, decorrentes de sentença judicial, a Medida Provisória 449/2008 acrescentou o artigo 16-A a Lei nº 10.887/04, dispondo o seguinte: Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).
Como é uma obrigação oriunda de lei, sua incidência não depende de menção expressa no título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já solidificou tal entendimento em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/73: (STJ, REsp 1.196.778-RS, artigo 543-C do CPC/73), acórdão transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MP 449/2009 E LEI N. 11.491/2009. SUPERVENIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO 1.196.777/RS. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os encargos previdenciários deverão ser recolhidos, na forma da lei, no momento do recebimento dos valores, não sendo possível modificar a conta de liquidação já fixada, porquanto infringiria a coisa julgada.
2. O tema foi firmado em recurso especial repetitivo, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08: "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010.)
3. Precedentes no mesmo sentido: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.161.361/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22.3.2012; AgRg no REsp 1.175.344/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp 1.266.616/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2012; e AgRg no REsp 1214065/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2011. Agravo regimental provido. (AGEDAG 201001331340, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/03/2013).
Portanto, deve incidir a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público no momento do pagamento de precatório ou RPV, nos termos da o artigo 16-A a Lei nº 10.887/04 transcrito acima, bem como da Orientação Normativa nº 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o desconto de Contribuição Previdenciária dos servidores públicos federais (PSS) decorrente de decisão judicial. Ocorre que os proventos dos servidores inativos e pensionistas estavam fora da hipótese de incidência da contribuição social para o Plano de Seguridade Social (PSS) até a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, que acrescentou o §18 ao art. 40 da Constituição Federal de 1988.
A partir de então, ficou franqueada a instituição de contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superassem o teto do RGPS, com alíquota igual ao cobrado para os servidores titulares de cargos efetivos. Registro que a referida emenda estabelece, na parte que aqui interessa, o seguinte: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) §
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) §
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. A Emenda Constitucional nº 41/03, em seu art. 4º, ainda previu que os servidores inativos e os pensionistas que já estivessem aposentados ou usufruindo pensão na data de sua publicação, assim como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º (direito adquiridos às regras anteriores à emenda), também deveriam contribuir para o RPPS.
A Lei nº 10.887/2004 regulamentou a Emenda Constitucional 41/03, em particular sobre a contribuição dos aposentados e pensionistas em gozo desses benefícios até a data de publicação da referida Emenda, criando o tributo. Assim sendo, a incidência da contribuição precisa respeitar os critérios legais vigentes nos mesmos períodos (competências) para os quais se reconheceu o direito dos servidores a receber as verbas judicialmente reclamadas.
Em se tratando de aposentados e pensionistas, a incidência da contribuição para o PSS, mediante desconto em Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), somente é cabível sobre as parcelas devidas a partir de 20 de maio de 2004, tendo em vista a Emenda Constitucional 41/2003, publicada em 31.12.2003, e art. 16 da Lei 10.887/2004: Art.
16. As contribuições a que se referem os arts. 4o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004. Deste modo, é ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas referente a competências anteriores à vigência da Lei nº 10.887/2004. E quanto aos valores posteriores a 20 de maio de 2004, sendo correta a incidência de PSS, deverá ser observado mês a mês se os valores sofreriam a incidência de PSS em razão do limite máximo aplicado para os benefícios do RGPS, ou seja, apenas sobre o que exceder o teto do RGPS, nos termos da EC nº 41/2003, § 18 (regime de competências).
Nesse sentido colaciono abaixo ementa esclarecedora da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência acerca do tema: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES. LIMITE DE INCIDÊNCIA: O TETO DO RGPS. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE, EM CASO DE PROVIMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela Fazenda Nacional em face de acórdão exarado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, (...) Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, devendo ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
Aponta como paradigmas julgados do STJ (REsp n.º 1.076.296 / MG, REsp n.º 1.196.777 / RS, AgRg no REsp n.º 1.214.065 / SC e REsp n.º 1.263.433 / RJ).
2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito de uniformização.
3. Considero que os paradigmas apontados prestam-se para o conhecimento do incidente.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado em sede de recurso representativo de controvérsia, a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), de fato, incide sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constituindo obrigação ex lege, e, como tal, devendo ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n.º 1.196.777, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/11/2010) (grifei) Entretanto, a referida contribuição não incide sobre as parcelas pagas a título de indenização, porquanto não se incorporam ao vencimento e/ou ao provento do servidor. Essa é uma primeira exceção à incidência da contribuição para o PSS, conforme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/02/2013). (grifei) E embora incida sobre os proventos dos servidores aposentados e sobre os dos pensionistas, é descabida, a aludida exação, no período compreendido entre a data de publicação da EC n.º 020/1998 e a da Lei n.º 10.887/2004, que regulamentou a EC n.º 041/2003: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). PENSIONISTA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
1. "A exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10.12.2013).
No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram a incidência da contribuição prevista na Lei 10.887/2004 no que se refere à pensão por morte percebida entre setembro/1999 e a vigência da lei referida, mantendo a incidência em relação ao período posterior a sua vigência. Nesse contexto, não se revela adequado o parcial provimento do recurso especial, conforme determinado na decisão de fls. 218/220.
2. Embargos de declaração acolhidos para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem (em juízo de retratação art. 543-B, § 3º, do CPC). (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473740 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/11/2014) (grifei) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu ser possível a devolução aos inativos e aos pensionistas da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC n.º 20/1998 e a EC n.º 041/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal: Questão de ordem.
2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes.
3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 580871 QO-RG / SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe-241, DIVULG 10/12/2010, PUBLIC 13/12/2010) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. VIGÊNCIA DA EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 7.968/00. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA A COBRANÇA DACONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de ser inconstitucional, durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, a cobrança de contribuição previdenciária dos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas.
2. A jurisprudência desta Corte já assentou ser incabível reconhecer a constitucionalidade superveniente da Lei 7.698/00 do Município de Belo Horizonte, fazendo-se indispensável, para a cobrança da contribuição, a edição de nova lei, sob a vigência da Emenda Constitucional 41/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 571986 AgR / MG, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-030, DIVULG 12/02/2014, PUBLIC 13/02/2014) (grifei) Pois bem. A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e no modo estabelecido pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica impedido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito. (AgRg no REsp 1174994 / RS, Sexta Turma, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 02/09/2013). E é justamente isso que o autor está tentando fazer no presente feito: como a contribuição para o PSS foi de 11 % sobre o valor pago (art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004), procura reaver o que entende devido acima do limite previsto no art. 4º, II, da EC n.º 041/2003. Ou seja, neste feito, não se discute que a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incide sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constituindo obrigação ex lege (o que não é possível é tentar repetir o indébito no próprio processo de execução em curso, havendo a exigência de ação própria para tanto), contende-se, isso sim, no sentido de defender que a contribuição que excede ao limite máximo previsto na Emenda Constitucional aludida deve ser devolvida.
E a pretensão do autor, ora recorrido, merece ter guarida, em face do que decidiu o STF na ADI 3105 / DF, cuja ementa transcrevo:
1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, §
18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105 / DF, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ 18/02/2005, PP-00004, EMENT VOL-02180-02, PP-00123) Depois de expressar que a instituição de contribuição previdenciária aos inativos e aos pensionistas não ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (uma vez que a EC n.º 041/2003 instaurou um regime previdenciário nitidamente solidário e contributivo, mediante a previsão explícita de tributação dos inativos, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial), nem representa diminuição dos proventos percebidos pelo servidor (pois a cláusula constitucional de irredutibilidade da remuneração não se estende aos tributos), constituindo imposição tributária - e, portanto, obrigatória, oriunda de opção do poder político, observando a regime jurídico próprio -, decidiu que a imunidade constitucional conferida aos servidores inativos e pensionistas estende-se até o limite previsto no art. 5º da EC n.º 041/2003 (que, ao fim e ao cabo, é o teto do RGPS).
Em resumo, o limite máximo previsto para os benefícios do RGPS serve como paradigma para a instituição de regime de previdência complementar dos servidores públicos que ingressarem após a edição da EC n.º 041/2003 e, também, como limite de valor para a imunidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores que se aposentarem após o mesmo termo.
Afirma o Rel. para o acórdão, o Min. Cezar Peluso: Ora, como o fato gerador da contribuição dos inativos è a percepção de “proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201” (art. 40, § 18, da Constituição, na redação que lhe deu a EC 41/2003), deduz-se que são flagrantemente inconstitucionais as exceções que, estipuladas no art. 4º, § único, incs.
I e II, da EC 41/2003, reduzem, para algumas pessoas pertencentes à mesma classe dos servidores públicos e pensionistas, o alcance da imunidade tributária que a todos abrange e aproveita. (...) Neste sentido, apoiado nos arts. 5º, caput e § 1º, 150, II, e nos princípios do novo sistema previdenciário inscritos no art. 194, cc. Art. 40, caput e §§ 12 e 18, combinados com o art. 60, § 4º, IV, todos da Constituição da República, tenho por inconstitucionais as expressões “cinqüenta por cento do” e “sessenta por cento do”, constantes do parágrafo único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (...) E o resultado prático da pronúncia de inconstitucionalidade do meu voto está em que, suprimidas aquelas expressões, a contribuição previdenciária a que se refere o caput do art. 4º da Emenda nº 41/2003 incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para todos os servidores inativos e pensionistas, sem nenhuma distinção.
Por tais razões, em que pese a tese esteja alinhada ao entendimento do STF, o recurso não merece ser provido. Explico. É que o acórdão recorrido determinou que o art. 6º da Lei n.º 10.887/2004 deva ser aplicado em consonância com o que determina o art. 4º, II, da EC n.º 41/2003, no sentido de que a incidência da contribuição para o PSS incida somente sobre aquilo que superar 60 % (sessenta por cento) do limite máximo do RGPS, quando se tratar de aposentadoria ou de pensão anterior à data de publicação da aludida emenda.
E não é exatamente isso que decidiu o STF na ADI n.º 3105 / DF. Em verdade, a contribuição para o PSS incide, sim, sobre os proventos dos servidores inativos e sobre os dos pensionistas, todavia o limite para a não incidência é o teto do RGPS, e não 50 % ou 60 % deste, até porque as expressões “cinqüenta por cento do” e “sessenta por cento do”, constantes do parágrafo único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, foram declaradas inconstitucionais por nossa Suprema Corte.
5. Em face de todo o exposto, conquanto concorde com a tese esposada pela parte ré em seu pleito de uniformização, tenho que o incidente nacional deve ser CONHECIDO, porém IMPROVIDO, uma vez que a adequação do acórdão ao entendimento de que a contribuição para o PSS deva incidir sobre os proventos de aposentadoria e de pensão somente sobre o que superar o limite do teto previsto para os benefícios do RGPS implicaria o agravamento da situação do recorrente. (PEDILEF 05028736620144058400, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146.).
No caso dos autos, o documento de id. V comprova que a autora é pensionista desde 19/10/1998, quando faleceu seu esposo. Ainda, o documento de id. 2172904319 atesta que os valores pagos pelo precatório referiam-se a período compreendido entre janeiro de 2005 e junho de 2011. Dessa forma, facilmente se percebe que os valores pagos no cumprimento de sentença eram relativos a proventos de pensão, relativo a período posterior à criação da contribuição para o PSS sobre referidas verbas.
No entanto, apesar de incidente a contribuição para o PSS, se impunha a apuração do valor devido considerando o regime de competências, consoante já acima fundamentado. Ainda, não há falar em incidência da contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal – PSS sobre juros de mora, como ocorreu na hipótese, uma vez que, pela natureza indenizatória da verba em questão, não configuram base de cálculo da referida contribuição, pois não configuram vantagem, seja para efeito do art. 1.ª da Lei n.º 9.783/99, seja para efeito do § 1.º art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004.
Nessa linha já está pacificado o entendimento jurisprudencial, como se conclui da leitura das seguintes ementas: TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO DE 11,98% (CONVERSÃO DA URV) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Na vigência do Código Civil de 2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza jurídica de cunho indenizatório, não incidindo sobre eles o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Os juros pagos pela Administração aos servidores decorrentes do atraso na recomposição dos 11,98% dos salários pela conversão da URV, determinada judicial ou administrativamente, não configuram remuneração pelo seu caráter indenizatório, não podendo sofrer tributação.
2 - Agravo interno não provido.
3- Peças liberadas pelo Relator, em 24/11/2009, para publicação do acórdão. (AGTAG 200901000450389, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 15/01/2010) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO de INDÉBITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE REAJUSTE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ÍNDICE de 11,98%. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO de RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Recurso contra sentença que condenou a União Federal a restituir, em favor dos autores, os valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária que incidiram sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento administrativo do reajuste de 11,98%, concedido aos servidores públicos.
II - O Superior Tribunal de Justiça considerou que a Lei Complementar nº 118/2005 inovou no plano normativo, restando limitada sua incidência às ações ajuizadas em período posteriormente à vigência do referido diploma legal (9-6-2005). Afasta-se, portanto, a tese segundo a qual a mencionada norma teria natureza meramente interpretativa. Nesse sentido, STJ, EREsp 508882/RS, Primeira Seção, rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 28-08-2006, p. 207.
III - Na espécie, a prescrição do pedido de restituição do imposto de renda, indevidamente pago, dar-se-ia com o transcurso do prazo de cinco anos após o qüinqüênio para constituição do crédito tributário, contado este último a partir do primeiro dia do ano subseqüente à ocorrência do fato gerador, em consonância com o art. 150, §4º, c/c art. 168 do CTN.
IV - Os juros de mora, na hipótese dos autos, constituem verba de natureza indenizatória, pois visam compensar o credor pela impontualidade no pagamento do reajuste que lhe fora concedido administrativamente, não configurando fato gerador do imposto de renda.
V - É devida também a restituição das contribuições previdenciárias cobradas sobre os juros de mora, pois, considerando-se o caráter indenizatório dos mesmos, não se inserem na expressão "quaisquer vantagens" - referida no art. 1º da Lei 9.783/99 -, para efeito de compor a base de cálculo de incidência da referida contribuição. Precedentes desta Turma Recursal (Recurso nº 2004.34.00.707983-5, rel. Juíza Daniele Maranhão Costa, DJ de 28-10-2005, e Recurso nº 2004.34.00.707979-4, rel.
Juiz Itagiba Catta Preta Neto, DJ de 13-01-2006).
VI - Recurso improvido.
VII - Honorários advocatícios pela recorrente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VIII - Acórdão proferido de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo 926008420054013, RUI COSTA GONÇALVES, TRDF - 1ª Turma Recursal - DF)
III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar que não deve haver incidência de contribuição para o PSS sobre os juros de mora e que, na parcela incidente, deve-se apurar o tributo devido considerando o regime de competências. Condeno a ré, em consequência, a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os citados valores, ressalvas as parcelas já restituídas administrativamente e corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a teor da Lei nº 9.250/95, que afasta a correção monetária e os juros, desde os recolhimentos indevidos (Precedente: STJ, Resp 1.111.175/SP).
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, 13 de novembro de 2025.