PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014883-46.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCILENE LOPES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I – Relatório JUCILENE LOPES DA CUNHA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de cobrança indevida de juros capitalizados mediante utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, bem como o reconhecimento de abusividade na contratação de seguro prestamista. A autora afirma, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, com previsão de pagamento em 96 prestações mensais, no valor aproximado de R$ 698,90 cada, mediante taxa de juros de 1,20% ao mês.
Sustenta que, embora o instrumento indique a utilização da Tabela Price, não teria havido informação clara e adequada acerca da incidência de juros compostos. Defende que a metodologia utilizada pela instituição financeira resultaria em capitalização indevida e onerosidade excessiva, sobretudo por se tratar de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Alega que submeteu o contrato à análise técnica particular, cujo parecer concluiu que, mantida a taxa mensal de 1,20%, mas adotado o método linear denominado Gauss, a prestação deveria corresponder a R$ 522,70, em lugar dos R$ 698,90 cobrados.
A partir dessa diferença, sustenta a existência de pagamento a maior no montante de R$ 16.915,27. A autora também impugna a cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 1.478,71, afirmando que teria sido compelida a contratar o produto para obter a liberação do empréstimo, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza venda casada. Requereu, em tutela provisória, autorização para pagamento das prestações pelo valor que reputa incontroverso, correspondente a , bem como proteção contra inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, postulou a revisão do contrato mediante aplicação da taxa de 1,20% ao mês de forma linear pelo método Gauss, o recálculo das prestações vencidas e vincendas, a restituição dos valores que afirma terem sido pagos a maior e o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores correspondentes. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido, ficando o exame definitivo das pretensões reservado para a sentença. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Defendeu a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre o empréstimo, sustentando, em síntese, que a utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo e que a evolução do financiamento ocorreu conforme as condições contratadas.
Argumentou também pela legalidade dos juros aplicados e afirmou que a taxa de 1,20% ao mês se encontrava abaixo da taxa média de mercado por ela indicada para operação da mesma natureza. Quanto ao seguro prestamista, a CEF defendeu a regularidade do produto e sua finalidade de proteção da operação. Afirmou, ainda, que sua contratação possibilitaria redução da taxa de juros dentro das condições de reciprocidade aplicáveis ao crédito consignado.
Houve réplica, na qual a autora reiterou as alegações da inicial, sustentou a incidência da legislação consumerista e reafirmou a pretensão de revisão contratual. Instadas as partes acerca da produção probatória, não remanesceu requerimento de prova cuja realização se mostre necessária à solução da controvérsia.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço de crédito fornecido pela instituição financeira. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não conduz, por si só, à revisão das condições econômicas contratadas. A legislação consumerista autoriza o controle judicial das cláusulas e práticas abusivas e assegura ao consumidor informação adequada, equilíbrio contratual e proteção contra prestações desproporcionais.
Não estabelece, contudo, presunção de invalidade dos contratos bancários de adesão nem autoriza a substituição judicial da metodologia financeira pactuada simplesmente porque outro sistema matemático produziria prestação economicamente inferior. O art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990 assegura informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços contratados. O inciso V contempla a possibilidade de modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Os arts. 46 e 51, por sua vez, disciplinam o conhecimento prévio das condições negociais e a invalidade das cláusulas abusivas. A natureza adesiva do contrato também não constitui causa autônoma de invalidade. O próprio CDC contempla essa modalidade contratual, submetendo-a, entretanto, a controle mais rigoroso quanto aos deveres de informação, transparência, equilíbrio e boa-fé. A intervenção judicial pressupõe, portanto, demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade.
É a partir dessas premissas que devem ser examinadas, separadamente, a pretensão relativa ao sistema de amortização e aquela referente ao seguro prestamista. A controvérsia principal diz respeito à legalidade da metodologia de amortização utilizada no contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, bem como à possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método Gauss, com consequente redução do valor das prestações.
Os elementos constantes dos autos indicam que a operação foi contratada para pagamento em 96 prestações mensais, no valor aproximado de R$ 698,90, mediante taxa de juros de 1,20% ao mês. A autora sustenta que a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price implica incidência de juros compostos e capitalização indevida, razão pela qual pretende a substituição da metodologia aplicada pela instituição financeira pelo método Gauss, mediante incidência linear da mesma taxa de 1,20% ao mês.
A pretensão não procede. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, isoladamente, ilícita, tampouco permite presumir automaticamente a ocorrência de anatocismo. É necessário distinguir o sistema matemático utilizado para estruturação das prestações da efetiva ocorrência de capitalização juridicamente indevida. A Tabela Price estrutura o pagamento da dívida mediante prestações sucessivas, compostas por parcela destinada aos juros e parcela destinada à amortização do principal.
À medida que o saldo devedor é reduzido, modifica-se a proporção interna entre esses componentes. A simples utilização dessa metodologia não comprova que juros vencidos e não pagos tenham sido incorporados ao saldo devedor para incidência posterior de novos juros. A adoção de determinado sistema de amortização, portanto, não pode ser confundida, sem demonstração concreta, com anatocismo. Nesse sentido, colaciono julgado do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO . PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). POSSIBILIDADE . UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão . No caso, a parte apelante não logrou comprovar a existência de abusividade, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas.
2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil" (TRF1, AC 0029880-98.2012 .4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 14/10/2015)
3 . Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC.
4. É firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento . Precedentes: TRF1, AC 1000993-21.2015.4.01 .3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, e-DJF1 de 7/8/2023; TRF1, AC 1000745-35.2018.4 .01.3502, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 13/11/2020).
5 . Sentença confirmada.
6. Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10051757020174013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024) No caso, não foi demonstrado que a CEF tenha aplicado taxa de juros superior à contratada ou executado o empréstimo/financiamento mediante sistemática distinta daquela adotada na operação.
A pretensão revisional, por conseguinte, não pode ser acolhida com fundamento apenas em considerações abstratas acerca da estrutura matemática da Tabela Price. Seria necessária demonstração de efetiva desconformidade entre aquilo que foi contratado e aquilo que foi cobrado ou de ilegalidade concreta na evolução do financiamento, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, não foi demonstrada abusividade concreta da taxa remuneratória aplicada.
A taxa mensal considerada na operação é de 1,20%. A própria CEF sustenta que esse percentual estava abaixo da taxa média de mercado por ela indicada para operações de crédito pessoal consignado destinadas a trabalhadores do setor público no período correspondente. HÁ, porém, aspecto ainda mais relevante para delimitação da controvérsia: o próprio parecer técnico apresentado pela autora mantém a taxa de 1,20% ao mês.
A divergência entre as partes, portanto, não está propriamente no percentual nominal dos juros. A autora pretende conservar a mesma taxa e alterar a metodologia utilizada para calcular a evolução da dívida. Taxa de juros e sistema de amortização são elementos distintos. A demonstração de que outra metodologia produziria prestação inferior não comprova que a taxa contratada ou o sistema empregado sejam abusivos.
Não se identifica, assim, fundamento para revisão da taxa remuneratória. O parecer técnico particular apresentado pela autora recalcula o financiamento mediante utilização do denominado método Gauss. Segundo o documento, mantida a taxa mensal de 1,20%, a prestação seria reduzida do valor contratual aproximado de R$ 698,90 para R$ 522,70. A partir daí, aponta diferença mensal de aproximadamente R$ 176,20 e diferença global de R$ 16.915,27.
Suas conclusões, contudo, não demonstram irregularidade na execução das condições contratadas. HÁ diferença substancial entre comprovar que a instituição financeira aplicou incorretamente a taxa ou o sistema de amortização ajustado e demonstrar que outro método matemático produziria prestação inferior. O parecer realiza essencialmente a segunda operação. Ao adotar o método Gauss e obter resultado financeiramente mais favorável à autora, não demonstra que a metodologia originalmente utilizada pela instituição financeira seja ilícita.
Demonstra apenas que sistemas matemáticos distintos produzem resultados econômicos distintos. A circunstância de o método Gauss resultar em menor prestação não constitui, por si só, parâmetro jurídico de validade do contrato. Não há fundamento para que o Poder Judiciário substitua a metodologia empregada na operação apenas porque outro método de cálculo produziria menor custo para uma das partes. A revisão pressupõe demonstração de ilegalidade ou abusividade do sistema questionado, e não simplesmente a existência de alternativa economicamente mais favorável ao mutuário.
O parecer tampouco demonstra cobrança de taxa superior àquela considerada na contratação. Sua conclusão quanto à existência de diferença financeira decorre da adoção de uma metodologia diversa, e não da identificação de erro na execução da metodologia efetivamente utilizada. Assim, a diferença entre a prestação aproximada de R$ 698,90 e a prestação de R$ 522,70 obtida pelo método Gauss não pode ser qualificada, por si só, como cobrança indevida.
Trata-se do resultado de dois sistemas de cálculo distintos, um utilizado na operação e outro posteriormente escolhido para elaboração do cálculo revisional. A função jurisdicional, em ação dessa natureza, consiste em controlar a legalidade das cláusulas e da execução contratual, e não em selecionar, entre diferentes métodos financeiros possíveis, aquele que resulte na menor prestação ao devedor. Consequentemente, não há fundamento para substituir a Tabela Price pelo método Gauss.
Devem ser rejeitados, portanto, os pedidos de aplicação linear da taxa de 1,20% ao mês, redução da prestação de R$ 698,90 para R$ 522,70 e restituição do montante de R$ 16.915,27, uma vez que esse último valor decorre da metodologia alternativa cuja aplicação não será acolhida. Essa conclusão não interfere, todavia, na análise autônoma da contratação do seguro prestamista, cuja validade depende de circunstâncias próprias relacionadas à liberdade de escolha da consumidora.
Conclusão diversa deve ser adotada quanto ao seguro prestamista. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A contratação de seguro prestamista não é, em si mesma, ilícita. Trata-se de produto com finalidade econômica própria, relacionado à cobertura da obrigação nas hipóteses securitárias contratadas.
A questão relevante consiste em verificar se a consumidora teve efetiva liberdade para decidir sobre sua aquisição ou se o produto acessório foi inserido na operação como condição vinculada à concessão do crédito. A liberdade contratual, nesse contexto, não pode ser meramente formal. Tratando-se de produto acessório celebrado concomitantemente à operação principal, deve existir informação clara acerca de sua facultatividade e possibilidade real de contratação do crédito independentemente da aquisição do seguro.
No caso concreto, a documentação da própria instituição financeira registra expressamente “Seguro de crédito 1.478,71 FINANCIADO”. O prêmio securitário, portanto, foi incorporado à operação financeira. A documentação registra o seguro no valor de R$ 1.478,71 como componente financiado juntamente com os demais valores relacionados ao crédito. Essa circunstância assume especial relevância diante da alegação específica da autora de que teria sido compelida a contratar o produto para obtenção do empréstimo.
Diante dessa controvérsia, competia à instituição financeira demonstrar, mediante documentação relacionada à própria formação da contratação, que a adesão ao seguro ocorreu de maneira efetivamente facultativa. A defesa da CEF, ao justificar a função econômica do seguro prestamista, sustenta que sua contratação possibilita a obtenção de taxa de juros reduzida, inserindo o produto nas denominadas condições de reciprocidade aplicáveis ao crédito consignado e vinculando a manutenção dessas condições à regularidade dos produtos e serviços pactuados durante a vigência do contrato.
Tal argumentação evidencia que o seguro não foi apresentado como produto inteiramente dissociado da operação principal, mas como elemento relacionado às próprias condições econômicas de concessão do crédito, circunstância relevante para aferir se houve efetiva liberdade de escolha da consumidora. Não se afirma que a simples oferta conjunta de produtos ou a existência de condições econômicas diferenciadas configure, automaticamente, venda casada.
A questão é outra. Diante da alegação concreta de imposição do seguro e da própria vinculação econômica descrita pela instituição financeira, seria necessário demonstrar que a autora efetivamente poderia obter o crédito sem contratar o produto acessório e que recebeu informação clara acerca dessa possibilidade. Não se identifica, nos elementos considerados, prova suficiente de opção expressamente recusável ou de alternativa efetivamente oferecida à autora para contratação do empréstimo sem adesão ao seguro.
Tampouco se demonstrou que lhe tenha sido assegurada liberdade concreta de escolha quanto ao produto securitário. A mera indicação do valor do seguro na documentação comprova a existência do encargo, mas não comprova a voluntariedade da adesão. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não se satisfaz exclusivamente com a indicação numérica do custo do produto. É necessário que o consumidor tenha condições de compreender que se trata de contratação autônoma e facultativa e que sua recusa não inviabilizará, por si só, o negócio principal.
A liberdade de contratar pressupõe possibilidade real de escolha. No caso, a incorporação do prêmio ao financiamento, somada à própria afirmação da CEF de que a contratação do seguro possibilitava redução da taxa dentro de condições de reciprocidade, sem demonstração suficiente de efetiva possibilidade de contratação independente, impede reconhecer como comprovada a voluntariedade da adesão. A situação configura prática incompatível com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser reconhecida, portanto, a abusividade da contratação do seguro de crédito/prestamista no valor de R$ 1.478,71. O vício, contudo, é separável do contrato principal. A irregularidade do produto acessório não invalida o empréstimo consignado nem as demais condições contratuais reputadas regulares nesta sentença. Reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, impõe-se recompor o patrimônio da consumidora relativamente aos valores efetivamente suportados em razão desse produto.
A autora, por sua vez, pretende restituição em dobro. No caso concreto, contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. O seguro estava identificado na composição financeira da operação. A irregularidade reconhecida decorre da ausência de demonstração de que a contratação do produto acessório tenha ocorrido mediante liberdade efetiva de escolha, e não da cobrança clandestina de valor completamente estranho à documentação do negócio.
A declaração de abusividade, nessas circunstâncias, não conduz automaticamente à duplicação do indébito. A CEF deverá, portanto, restituir de forma simples os valores efetivamente suportados pela autora a título do seguro de crédito/prestamista, considerado o prêmio de R$ 1.478,71 incorporado ao financiamento. Como o prêmio foi financiado juntamente com a operação, a condenação deve alcançar os valores efetivamente pagos pela autora correspondentes ao produto securitário, a serem apurados por cálculo aritmético com base na evolução contratual e nos pagamentos realizados, vedada duplicidade de ressarcimento.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR abusiva e inexigível a contratação do seguro de crédito/prestamista incluído na operação objeto desta demanda, cujo prêmio consta da documentação contratual no valor de R$ 1.478,71; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir, de forma simples, os valores efetivamente suportados pela autora em razão do referido seguro, considerada a circunstância de que o prêmio foi financiado juntamente com a operação, devendo o montante ser apurado por cálculo aritmético a partir dos pagamentos efetivamente realizados, vedada a duplicidade de ressarcimento.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto ao seguro prestamista, mas sucumbiu quanto à pretensão revisional principal relacionada ao sistema de amortização e aos juros, distribuo proporcionalmente entre as partes as despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 80% em favor dos patronos da CEF e 20% em favor do patrono da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC.
Em relação às obrigações sucumbenciais impostas à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUCILENE LOPES DA CUNHA
Advogado
VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1014883-46.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo:
1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço;
2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. JAILSON PEREIRA BARATA SERVIDOR
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUCILENE LOPES DA CUNHA
Advogado
VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014883-46.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCILENE LOPES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JUCILENE LOPES DA CUNHAVITOR RODRIGUES SEIXAS - (OAB: SP457767) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO