Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA DASILVA NASCIMENTO
- Advogados
- PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR (OAB 2394/RO), JOILSON SANTOS DE ALMEIDA (OAB 3505/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1014887-20.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA DASILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 2159712648)opostos contra sentença proferida por este juízo (ID 2157627098). Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 2181069714.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator.
