PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014889-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014889-53.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ORAL UNIC JOAO PESSOA LTDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS HOSPITALARES (TEMA 217/STJ). OMISSÃO INEXISTENTE. MERA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA AFASTADA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA APLICADA. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) não demonstram qualquer vício no julgado. O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia, aplicando a interpretação objetiva firmada no Tema 217 do STJ, para reconhecer o direito da clínica odontológica à alíquota reduzida do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) sobre serviços que demandam estrutura específica (procedimentos cirúrgicos), com expressa exclusão das simples consultas.
A insurgência fazendária revela nítida pretensão de reanálise da matéria, incabível na estreita via dos declaratórios.
3. Os embargos de declaração da parte autora, por sua vez, demonstram a existência de contradição/obscuridade quanto à verba honorária. O acórdão que dá provimento ao apelo e autoriza a compensação de tributos indevidamente recolhidos gera proveito econômico mensurável. Ao consignar apenas a "inversão do ônus da sucumbência", a decisão chancelou, equivocadamente, a base de cálculo subsidiária fixada na sentença de piso (valor da causa, ex vi do art. 85, § 4º, III, do CPC).
4. Nos termos da ordem de preferência legal insculpida no art. 85 do CPC e da pacífica jurisprudência desta 13ª Turma (AC 1016102-07.2017.4.01.3400), havendo condenação em face da Fazenda Pública, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor do proveito econômico obtido. Tratando-se de condenação ilíquida, a apuração do montante e a definição do percentual aplicável devem ocorrer na fase de liquidação de sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
5. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator