PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014897-93.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Por meio de petição de ID. 2074232168, foram apresentados diversos pedidos de habilitação, tendo em vista o falecimentos dos exequentes. Foram juntados documentos Instada, a UNIÃO não se opôs aos pleitos.
Decido. Como se sabe, os pedidos de habilitação realizados na fase de cumprimento de sentença ou mesmo após a liberação dos valores para levantamento, serão analisados de acordo com a legislação previdenciária (artigo 112 da Lei n. 8.213/91) nos processos de natureza previdenciária ou relativos a créditos de FGTS ( artigo 20, inciso IV, da Lei n. 8.036/1990), e com a lei civil comum nos demais casos.
No caso, na ausência de pensionista habilitado à pensão por morte o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago aos seus herdeiros na forma da lei civil. Dito isso, no que concerne ao pleito de habilitação apresentado pelos herdeiros de ANTÔNIO BELÉM DE LACERDA, verifico que a única pensionista é a companheira MARIA ITELA ALVES DE ARAÚJO, conforme documento de ID. 2074261679, fl.3, de forma que os valores apenas cabem a ela.
Assim, defiro o pedido de habilitação de MARIA ITELA ALVES DE ARAÚJO e indefiro dos seguintes herdeiros: BRUNO LUIS DE ARAÚJO LACERDA, JORGE ANTONIO DE ARAUJO LACERDA, JOSÉ HENRIQUE MERCADANTE DE LACERDA, LUCIANA MERCADANTE DE LACERDA e RONALDO MERCADANTE DE LACERDA. No mesmo sentido, quanto ao pleito de habilitação dos MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA TRINDADE, apresentado pela sua filha IZABELLA TRINDADE FERREIRA e pelo companheiro JOSÉ BENJAMIM FERREIRA.
Nos autos, foi anexada a sentença de reconhecimento pós mortem de união estável e, ainda, comprovante de que o companheiro é o único pensionista. Assim, defiro o pedido de habilitação de JOSÉ BENJAMIM FERREIRA e indefiro o de IZABELLA TRINDADE FERREIRA. Ao compulsar os autos, observo que alguns dos cônjuges dos falecidos estão vivos, mas não consta informação sobre serem únicos pensionistas. Assim, determino a intimação dos requerentes, para fins de informação e comprovação acerca da existência de único pensionista, em especial os dos herdeiros de: (i) JOSÉ FIRMINO FERREIRA; (ii) REINALDO DA SILVA CARNEIRO; (iii) FRANCISCO PEREIRA DUARTE; (iv) SEVERINO GONÇALVES DE LIMA; (v) JOSÉ RODRIGUES; (vi) CASSIO ARRUDA; (vii) AMERICO JORGE; (viii) FRANCISCO OSCAR DE ABREU; (ix) JOSÉ EUSTAQUIO DE ARAUJO PIAU; (x) OSMAR DE ARAUJO; (xi) JOAQUIM NOGUEIRA DE LIMA;(xii) BENEDITO DIAS LOPES.
Deverão, ainda, juntar certidão de casamento, as viúvas ou viúvos de: (i) JOSÉ RODRIGUES; (ii) AMERICO JORGE; (iii) FRANCISCO OSCAR DE ABREU; (iv) JOAQUIM NOGUEIRA DE LIMA; (v) BENEDITO DIAS LOPES. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de BENEDITO DIAS LOPES, apresentando por SÔNIA MARIA LOPES e CUSTÓDIA RAIMUNDA LOPES além da necessidade de apresentação da certidão de casamento da viúva e apresentação de informação e comprovação sobre a existência de único pensionista, destaco que, caso inexista única pensionista, deverá ser aditado o pedido para incluir todos os herdeiros, pois a certidão de óbito indica que o falecido deixou 2 (dois) filhos, mas apenas uma das filhas requerer habilitação.
Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros do exequente JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, EDISON CARLOS DOS SANTOS, JOÃO CARLOS DOS SANTOS e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, verifico que os documentos comprovam a condição. Por isso, defiro os pedidos de habilitação de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, EDISON CARLOS DOS SANTOS, JOÃO CARLOS DOS SANTOS e LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Contudo, devem trazer aos autos certidão de óbito da esposa do exequente/falecido.
No que concerne ao pedido de habilitação dos herdeiros de GUILHERMINA ROSA DE LIMA, apresentado por seus filhos, WAGNER DE LIMA RIBEIRO, KARLA LIMA DE MORAIS e KARINE DE LIMA RIBEIRO, observo que a procuração apresentada por KARLA LIMA DE MORAIS está apócrifa, de forma que a representação processual deve ser regularizada. Além disso, o nome da genitora que consta nos documentos pessoais dos requerentes (GUILHERMINA ROSA RIBEIRO) diverge do que consta na certidão de óbito e documentos pessoais da exequente/falecida (ID. 2074712653, fl. 1 e 6).
Assim, devem apresentar documentos pessoais atualizados. Em relação aos herdeiros de JOSÉ ILDEFONSO TORRES, verifico que foi apresentando pleito de habilitação pela filha CÁSSIA TORRES LAMONUIER. Contudo, consta na certidão de óbito que o exequente era casado e havia deixado 5 (cinco) filhos (ID. 2074261685, fl. 1). Considerando o lapso temporal decorrido desde o inventário e a ausência de indicação dos presentes créditos no procedimento, o pedido de habilitação deve ser apresentado por todos os herdeiros.
Caso haja um único pensionista, os valores serão devidos a ele após a sua habilitação. Deve ser apresentado, ainda, certidão de óbito da esposa do exequente, caso ela seja falecida. No que se refere ao pedido de habilitação do herdeiro de JOSÉ CANDIDO CORREA, apresentado por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA, verifico o exequente deixou dois filhos PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA e JOSÉ ESMERALDINO DE OLIVEIRA CORREA.
Este último faleceu após a morte do pai, mas deixou uma filha, GABRIELLE LEÇON ALVES DE CORREA, conforme documento de fl. 2074275670, fl.
2. Assim, o pedido de habilitação deve ser aditado para incluir a herdeira GABRIELLE LEÇON ALVES DE CORREA. Por fim, não se desconhece a indicação dos inventariantes apresentados por meio de ID. 2122618680. Contudo, o ato deve vir acompanhado de documento assinado por todos os herdeiros, não sendo suficiente a mera indicação na petição. Todas as providências determinadas devem ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias.
Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura em sistema.