PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1015053-47.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : KARINE PESSOA DA COSTA e outros RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por KARINE PESSOA DA COSTA em face de ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, entidade vinculada à UNIÃO FEDERAL. A impetrante relatou ser participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando no município de Águas Mornas/SC desde 08/04/2024. Afirmou que, embora a Lei nº 12.871/2013 (alterada pela Lei nº 14.621/2023) preveja o direito a uma indenização compensatória pela atuação no programa, não lhe foi oportunizado, no momento da adesão, optar pela forma de recebimento do benefício.
Sustentou que a omissão da autoridade coatora em regulamentar o pagamento da indenização viola seu direito líquido e certo. Pugnou pela concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que lhe assegure o direito de optar pela forma de pagamento da indenização prevista no art. 19-B da referida lei, além de requerer a aplicação do princípio da isonomia para receber o percentual de 80% sobre o valor das bolsas, benefício originalmente previsto para médicos que financiaram sua graduação pelo FIES.
A petição inicial (ID 2172989823) foi instruída com procuração e documentos. Por meio do Ato Ordinatório de ID 2173159223, a parte impetrante foi intimada a emendar a inicial para fixar o valor da causa. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 2174523553), na qual reiterou o pedido de gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). A emenda foi recebida e a análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (ID 2175349811).
A autoridade impetrada foi devidamente notificada (IDs 2178555403 e 2180022834), porém não prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito (ID 2179586267). Consta parecer do Ministério Público Federal nos autos (ID 2193632666). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável Prof. Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. HÁ, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso em tela, a impetrante busca a concessão de ordem para assegurar o pagamento de indenização por atuação em área de difícil fixação, pleiteando a equiparação aos médicos participantes que financiaram a graduação pelo FIES (Art. 19-B da Lei 12.871/2013), ou a aplicação do percentual de 20% previsto no Art. 19-A, inciso I, da mesma norma.
No caso em análise, a impetrante busca o direito de optar pela forma de pagamento de indenização compensatória e a aplicação de percentual mais vantajoso com base no princípio da isonomia, benefícios previstos na Lei nº 12.871/2013. A Lei nº 14.621/2023, que alterou a Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos), instituiu indenizações visando estimular a permanência dos médicos em áreas de vulnerabilidade.
O regramento distingue duas situações: a) Art. 19-A: Destinado aos médicos participantes em geral, prevendo indenizações de 20% (áreas de vulnerabilidade) ou 10% (demais áreas de difícil fixação); b) Art. 19-B: Destinado especificamente aos médicos que realizaram graduação financiada pelo FIES, prevendo indenizações maiores (80% ou 40%), como forma de auxílio na quitação do financiamento estudantil.
A pretensão principal da impetrante de ser equiparada aos beneficiários do Art. 19-B (indenização de 80%), sob o argumento de isonomia, não merece prosperar. A distinção estabelecida pelo legislador entre os médicos com financiamento pelo FIES e os demais participantes não fere o princípio da isonomia. Ao contrário, trata-se de política pública legítima voltada a auxiliar a quitação de débitos educacionais de profissionais recém-formados que aderem ao programa em áreas prioritárias.
A impetrante, conforme documentação anexa (Diploma emitido pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo - ID 2172989928), graduou-se em instituição estrangeira, não se enquadrando, portanto, na hipótese fática descrita no Art. 19-B (financiamento pelo FIES). O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefício legal a categoria não contemplada pela norma, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia").
Quanto ao pedido subsidiário de enquadramento imediato para recebimento de 20% (vinte por cento) ou a escolha imediata da forma de pagamento, verifica-se que a própria legislação condiciona a eficácia da norma à definição das áreas pelo Ministério da Saúde. O art. 19-A é claro ao dispor que a indenização é devida se o médico atuar "em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde" ou "nas demais áreas de difícil fixação".
A Administração Pública informou, na via administrativa, a necessidade de regulamentação para a implementação dos pagamentos e a definição dos fluxos orçamentários. Embora a mora administrativa não possa ser eterna, a lei é recente e envolve complexa alocação orçamentária e definição de critérios técnicos de vulnerabilidade para fins específicos desta nova indenização. Não há, portanto, prova pré-constituída de que o município de atuação da impetrante (Águas Mornas/SC) já tenha sido classificado, para fins desta específica indenização da Lei 14.621/2023, como área de vulnerabilidade apta a gerar o direito líquido e certo aos 20% pleiteados, tampouco há ilegalidade na distinção em relação aos médicos do FIES.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC). EDITAL N. 02/2010. SUPOSTA ILEGALIDADE NA POSSE DE CANDIDATO NOMEADO. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto em razão da decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). Deixou-se de apreciar pedido para que seja considerado nulo o ato de posse de cargo público do Sr. Esmaily Negreiros Peixoto, não podendo assumir função de Administrador, bem como seja a impetrante convocada para apresentação no cargo de Administrador, conforme aprovação em segundo lugar do Referido Certame, obedecendo às formalidades prescritas em lei.
2. Na sentença, considerou-se: a) a impetrante insurge-se contra a nomeação/posse de candidato aprovado em primeiro lugar para concurso público na área de administração, Edital 02/IFAC/2010, para provimento de uma vaga destinada ao Município da Xapuri/AC; b) a referida nomeação e posse, nos termos dos documentos juntados à inicial, ocorreram em maio de 2011. Como é contra tal ato que se opõe a impetrante, da ciência de tal ato deve ser contado o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança; c) considerando que de maio de 2011, data da nomeação/posse, a agosto de 2012, data de ajuizamento da presente mandamental, já decorreram mais de 120 dias, decaiu o direito de a impetrante ter examinado seu pleito na via mandamental.
3. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
4. JÁ decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital (AgRg no REsp 1.347.511/BA, Ministro Castro Meira, 2T, DJe 02/04/2013).
5. O ato que a parte impetrante alega ter violado seu direito é a nomeação do candidato Esmaily Negreiros Peixoto para o cargo de Administrador no Município de Xapuri/AC, em concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), regido pelo Edital n. 02/2010. O suposto ato coator foi publicado em 13/04/2010, entretanto, a impetrante alega que só teve ciência da violação de seu direito quando da propositura de ação judicial pelo Conselho Regional de Administração (CRA), impugnando a nomeação ao fundamento de que o candidato não teria qualificação acadêmica necessária à investidura no cargo.
6. Ainda que se considere que a ciência da violação do direito deu-se com a propositura de ação judicial pelo CRA, a parte impetrante não juntou aos autos prova da respectiva data. Além disso, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, as alegações quanto a insuficiência de qualificação acadêmica do primeiro colocado no certame.
7. Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ressalvado ao apelante a utilização das vias ordinárias (TRF1, REOMS 1015450-53.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 23/04/2019).
8. Negado provimento à apelação. (AMS 0007937-97.2012.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) Grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. EDITAL N. 001/FM/2020. PROVA DISCURSIVA. IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Deixou-se de apreciar pedido para assegurar o direito à participação do candidato na prova de habilidades clínicas prevista na segunda etapa do Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2020, assegurando, por conseguinte, a sua permanência no Processo de Revalidação em questão.
2. A parte apelante insurge-se contra a correção da questão n. 10 da prova discursiva. Entretanto, a petição inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de documentação necessária à apreciação do pedido (enunciado da questão, resposta do candidato, padrão de resposta divulgado pela banca, recurso administrativo interposto e resposta ao recurso).
3. JÁ decidiu esta Corte:
2. A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade.
3. Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (TRF1, AMS 0012601-88.2010.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/04/2019).
4. Negado provimento à apelação. (AMS 1018689-42.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISITIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade.
2. A liquidez e a certeza do direito alegado pressupõem a pré-constituição da prova de sua existência e delimitação, de modo que a ausência de documentos que comprovem a alegação de injustificada demora administrativa na análise do processo de anistia do impetrante inviabilizam a ação constitucional.
3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1002145-07.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.). Grifei PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A impetrante não trouxe aos autos prova de que tenha requerido o parcelamento dos débitos, que, segundo afirma, garantiria sua permanência no SIMPLES, e de que sua pretensão tenha sido denegada. Portanto, está correto o raciocínio do magistrado de primeiro grau de que não existe prova do ato coator. Se o fundamento da permanência da impetrante no SIMPLES é o suposto direito ao parcelamento dos débitos, então deveria ela ter demonstrado a existência de um ato atentatório a esse direito.
Não havendo prova pré-constituída do ato lesivo a direito líquido e certo, não é cabível o mandado de segurança.
2. Quanto ao pedido de isenção dos encargos judiciais, não houve demonstração da impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. Em razão disso, o pleito deve ser indeferido (AGRAC 0000867-44.2014.4.01.3813 / MG, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017).
3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0000412-23.2011.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018). Grifei Portanto, ausente a comprovação de plano do direito alegado ou de ilegalidade flagrante praticada pela autoridade coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal