Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015110-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONI FERREIRA PIMENTEL DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ordinária para atribuição de pontuação em razão de suposto erro na correção de prova aplicada em certame público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do tema 485, fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A parte autora não demonstra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. HÁ divergência em relação ao próprio critério de correção adotado. Não se pode esquecer que a própria interpretação do enunciado é elemento da prova. Neste sentido, são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO GATÚLIO VARGAS (FGV). CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO - INFORMÁTICA LEGISLATIVA - ANÁLISE DE SUPORTE DE SISTEMAS DO SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 01/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MANUAL DO RESULTADO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança, objetivando a declaração de ilegalidade do ato da banca examinadora, consistente na revisão de sua prova discursiva, tendo em vista que o espelho de correção foi disponibilizado "sem que fosse especificado de forma individualizada e fundamentada" as razões dos descontos em suas notas, no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Analista Legislativo Informática Legislativa Análise de Suporte de Sistemas do Senado Federal, regido pelo Edital n. 01/2022, de 18 de março de 2022.
2. O ilustre Magistrado sentenciante concluiu que, na realidade, busca o impetrante a revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora nas questões impugnadas, o que não se mostra possível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 485), "de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853/CE), denegando a segurança.
3. De fato, a Suprema Corte veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, para se imiscuir nos critérios de correções de provas e de atribuição de notas, excepcionando as hipóteses em que houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, como existentes no caso.
4. A tese do apelante quanto ao vício na "alteração manual" do resultado do recurso administrativo não encontra amparo na prova dos autos que expressamente indica o contrário.
5. Ausência de prova pré-constituída do vício de fundamentação.
6. Apelação improvida.
7. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25, da Lei nº. 12.016/200 (AMS 1018056-78.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). EDITAL N. 01/2022. PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 632.853/CE). RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação da parte impetrante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança, em que se busca anular a questão 8, caderno tipo 1, da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária), regido pelo Edital n. 01/2022-TJDFT, de 28 de janeiro de 2022.
2. Sustenta, em síntese, omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado não adotou o entendimento do STF no RE 632.853/CE, "implicando grave violação à isonomia e à autotutela, a tornar necessária a menção expressa aos dispositivos de leis mencionados acima. Isso porque a atribuição de pontos legitimamente ocorrida a todos os candidatos foi ignorada com relação a apenas um candidato, enquanto todos os demais candidatos do concurso permaneceram com o gabarito aplicado pela Banca Examinadora".
3. O fundamento central da decisão recorrida é justamente a aplicação do entendimento do RE 632.853/CE ao caso em exame, que culminou com o improvimento da apelação da parte autora. Ao interpor o recurso, a recorrente restringiu suas razões recursais à tese de que o julgado não adotou o entendimento firmado pelo STF no RE 632.853/CE, sem abordar ou contestar o fundamento principal da decisão agravada.
4. Considerando que as alegações da embargante foram feitas de forma genérica, sem atacar os fundamentos do julgado, configura-se, assim, a ocorrência de razões dissociadas, o que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDAC 1083463-65.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) ..EMEN: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..EMEN: (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60893 2019.01.44538-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2019 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. NÃO CONSTATAÇÃO. EDITAL QUE PREVÊ A MATÉRIA COBRADA NA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
2. Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital. Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
3. Acrescente-se, ainda, que a intervenção indevida do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre candidatos do concurso público.
4. Sobre o exato tema dos autos, já decidiu o TRF 3ª Região que (...) se o edital fez expressa referência e especificou os bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova e, após, os "principais SGBD's", por certo que esses "principais SGBD's" não seriam os modelos não relacionais, já que estes foram referenciados estritamente, mas os demais modelos de gerenciamento de banco de dados, dentre os quais se inclui o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL. (AI 5019173-94.2023.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023).
5. Apelação conhecida e desprovida.
6. Sem majoração em honorários, tendo em vista a natureza de improcedência liminar da sentença de origem. (AC 1051540-84.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO. VÍCIO NA CORREÇÃO DA QUESTÃO AFASTADO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL E PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. Em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.0(...) (STJ, 2ª Turma, Acórdão nº 2016.02.50469-4201602504694. AINTARESP 988316. Relatora ASSUSETE MAGALHÃES, DJE DATA 18/12/2017). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM. OAB. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
2. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. (...). (AC 1014106-37.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020).
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, por ofensa à tese fixada no STF no tema de repercussão geral n. 485.
Intime-se. Sem condenação em custas e honorários. Em caso de recurso, cite-se a parte recorrida para contrarrazões, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal