PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015111-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAHIANE SOUSA FELICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA RAHIANE SOUSA FELICIO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação junto ao Concurso Nacional Unificado, inscrição nº 2403965760. Afirma que a banca examinadora a considerou ‘não apta’ para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos).
Contudo, a decisão da comissão não foi fundamentada, limitando-se a comunicar sua reprovação sem expor os critérios utilizados ou justificar os motivos pelos quais ele não foi considerado apto para usufruir do direito assegurado por lei. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas adimplidas, id. 2173061138. A decisão de id. 2173191192 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sendo interposto recurso de agravo de instrumento.
Contestação da União, id. 2182861809. Sobreveio decisão proferida em agravo de instrumento, id. 2185917309. Contestação da Fundação Cesgranrio ao id. 2192259832. A parte autora formula pedido de extinção do processo (id. 2194542312), diante de fato superveniente. Juntada de documentos pela Fundação Cesgranrio, id. 2196685264, noticiando a realização de novo procedimento de heteroidentificação em cumprimento de tutela recursal, que considerou a autora apta para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras.
É o relatório.
DECIDO. Considerando-se a manifestação autoral constante do id. 2194542312, bem como os documentos carreados aos autos pela Fundação Cesgranrio no id. 2196685264, verifica-se que foi realizado novo procedimento de heteroidentificação, em estrito cumprimento à tutela recursal deferida em sede de agravo de instrumento, ocasião em que a parte autora foi considerada apta a concorrer às vagas reservadas a candidatos negros.
Tal circunstância enseja a perda superveniente do objeto da presente demanda, porquanto a nova avaliação, regularmente constituída, substitui integralmente a anterior, que era objeto de impugnação nestes autos. Não obstante, à luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a autora somente logrou o reconhecimento de seu direito após o ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 05 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF