Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DOS SANTOS QUARESMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015114-57.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS QUARESMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
SENTENÇA
TIPO: A
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A contratação do empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira autorizada pelo BACEN pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior entre o beneficiário do empréstimo e a autarquia previdenciária. Embora os fundamentos jurídicos sejam distintos a se tratar de relação de consumo e relação entre segurado e previdência social, em sede de responsabilidade civil a culpa lato sensu é dispensada.
Enquanto a relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira enquadra-se no conceito de relação de consumo, disciplinada pela legislação de defesa ao consumidor, artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, em se tratando do INSS sua responsabilidade civil obedece ao regime insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna. Ao negar a contratação do empréstimo a autora transfere para ré, no caso, a instituição que o concedeu, o ônus argumentativo de demonstrar a lisura e legitimidade do procedimento, que abrange não apenas a contratação em si, como também o repasse dos valores para a parte autora.
Em relação à configuração do dano moral pleiteado pelo requerente, merece destaque a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, p.
