Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR
- Advogados
- GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB 19378/ES), RENAN FREITAS FONTANA (OAB 27107/ES), LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB 25619/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015141-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619 e RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
A matéria em exame – responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais por suposta omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 93, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o objetivo de elucidar as seguintes questões jurídicas: “(1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida”.
HÁ determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC (Processo n.º1005541-55.2025.4.01.0000). Assim, na esteira da referida decisão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o pronunciamento final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
