Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ROSANE DIAS MENEZES CAMPOS
- Advogado
- FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA (OAB 34056/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015241-11.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANE DIAS MENEZES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANE DIAS MENEZES CAMPOS FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - (OAB: DF34056-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464374557 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1015241-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015241-11.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANE DIAS MENEZES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, com afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Não assiste razão ao recorrente. A controvérsia encontra-se definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Os embargos de declaração opostos nas referidas ações diretas foram rejeitados no mérito, permanecendo íntegra a conclusão de que o julgamento das ADIs superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1102 da repercussão geral. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1102), o Supremo Tribunal Federal adequou o precedente de repercussão geral ao decidido nas ADIs, cancelando a tese anteriormente fixada, estabelecendo nova tese em conformidade com o controle concentrado e revogando a suspensão dos processos que versavam sobre a matéria. “A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
