Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LIANE PEDROZA LIMA
- Advogado
- FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (OAB 4494/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015256-14.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: LIANE PEDROZA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Idoso]
DECISÃO
Observo que restou infrutífera a expedição/migração do ofício requisitório em favor da parte AUTORA/EXEQUENTE (RPV Geral), pois a situação cadastral do seu CPF consta na Receita Federal do Brasil como "titular falecido".
DECIDO. Segundo as informações estatísticas do banco de dados e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal, sendo certo que as demandas com pedidos de habilitação de herdeiros afiguram-se bastante significativas, cujos trâmites têm se revelado excessivamente demorados, tanto em razão da instrução deficiente dos requerimentos, quanto pela exigência de documentos que não são indispensáveis à análise dos pedidos.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o Juizado Especial Federal norteado pelo princípio da economia processual, aponta para a necessidade da adoção de critérios uniformes para a habilitação à sucessão processual, a fim de assegurar uma solução mais rápida desses casos, sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais e do cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo TRF 1ª Região.
Feito esse esclarecimento, cumpre examinar as hipóteses de habilitação à sucessão processual, sob a ótica das matérias afetas ao Juizado Especial Federal. O art. 110 do CPC prevê que, regra geral, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ – RESP 1803787/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 1/7/2019). Havendo bens do espólio sem a abertura de inventário, a substituição dar-se-á pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda. Em se tratando de parcelas de natureza previdenciária, a Lei 8.213/1991 contém previsão específica em seu , que leio: . O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
